Empresa de telefonia pagará R$ 25 mil por inscrição indevida de cliente no SPC

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou empresa de telefonia celular ao pagamento de indenização fixada em R$ 25 mil, por inscrição indevida de cliente em cadastro de maus pagadores. No caso, o valor beneficiará uma associação militar recreativa localizada em município do planalto norte catarinense, que mantinha contrato com a telefônica mas discutia divergências pontuais e a qualidade dos serviços prestados.

Por esse motivo, a entidade admitia pagar parcela do que era cobrado pela empresa e chegou a fazê-lo ao depositar tal valor em juízo, diante da negativa da telefônica em receber quantia distinta daquela prevista em contrato. A telefônica, ao final, inscreveu o nome da associação no cadastro de inadimplentes. “O bom pagador que se vê arrolado em cadastro de inadimplentes sofre um presumido dano moral e tem direito à compensação pecuniária”, resumiu a desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da apelação.

A câmara manteve na íntegra decisão de 1º grau que determinou rescisão contratual entre as partes, anulou as faturas existentes, autorizou que a associação levantasse o valor depositado em juízo e determinou a imediata e definitiva exclusão do nome e CNPJ da autora dos registros de SPC, Serasa, etc. A decisão foi unânime

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL.TELEFONIA. PESSOA JURÍDICA.AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS MILITARES GRÊMIO RECREATIVO 26 DE SETEMBRO CONTRA TIM CELULAR S/A.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA RESCINDINDO O CONTRATO ENTRE AS PARTES, AFASTANDO O DANO MORAL.CONDENOU AS PARTES NA METADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS.RECURSO DE APELAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO.

(A) PLEITO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE AS PARTES EM QUE FOI PRATICADA A INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO DE 50 LINHAS TELEFÔNICAS PARA UTILIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. DIVERGÊNCIA DE TARIFA JÁ NA PRIMEIRA FATURA.EMPRESA TELEFONIA QUE SUSPENDEU OS SERVIÇOS PRESTADOS.INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INCONTROVERSO NOS AUTOS.CONFIGURAÇÃO DE DANO A SER REPARADO.FIXAÇÃO DO DANO MORAL NO VALOR DE R$25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) CONFORME PRATICADO PELA CÂMARA.

(B)PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAS.TESE ACOLHIDA.SUCUMBÊNCIA TOTAL DA EMPRESA DE TELEFONIA.CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART 20, §3º DO CPC/73.RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR A EMPRESA AO PAGAMENTO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) E NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES NO PATAMAR DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

Apelação Cível n. 0001518-79.2007.8.24.0052

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