A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que cabe ao executado comprovar a nulidade da certidão da dívida ativa nos autos da execução fiscal negando provimento ao recurso interposto por uma mulher acusada de dever tributos. De acordo com o processo, a autora teve seu pedido de exceção de pré-executoriedade rejeitado pelo juiz de primeiro grau. A exceção de pré-executividade é a defesa que pode ser utilizada em ação de execução fiscal para pedir ao juiz que reavalie, regularize ou anule o processo, apontando problema de ordem pública ou mérito.
Diante da sentença, a executada recorreu ao TRF1, por meio de agravo de instrumento, argumentando que não foi notificada quanto à nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Disse, ainda, que lhe foi arbitrada multa abusiva em 75% do valor do tributo, o que, segundo ela, teria caráter confiscatório, vedado pelo inciso IV do art. 150 da Constituição Federal.
O recurso foi distribuído à relatoria do desembargador federal Hercules Fajoses, membro da 7ª Turma do TRF1. O magistrado verificou que a CDA questionada pela executada contém todos os elementos exigidos pelo § 5º do art. 2º da Lei 6.830/1980, com presunção de certeza, liquidez (quanto vale em dinheiro) e exigibilidade. Portanto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), caberia à executada o ônus de juntar o processo tributário que correu administrativamente para desconstituir (anular) o crédito tributário.
Acrescentou o magistrado que somente a ausência de requisito formal da CDA configura nulidade por cerceamento de defesa. “Alegações genéricas, sem comprovação efetiva de seus argumentos, não afastam a supracitada presunção”, destacou.
Multa moratória – O desembargador federal entendeu que a multa, prevista no art. 44 da Lei 9.430/1996 (que dispõe sobre a legislação tributária federal) e determinada em 75% do tributo no caso concreto, tem caráter punitivo. Neste caso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a multa moratória (ou seja, pela demora em cumprir a obrigação) tem como limite o valor da obrigação principal.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE DA CDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência pacífica dos Tribunais admite exceção de pré-executividade somente quanto às questões de ordem pública e outras relativas a pressupostos específicos da execução, que possam ser identificadas de plano. Nesse sentido: STJ, AGARESP 201401800751, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJE de 23/09/2014.
2. Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 393 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
3. Há necessidade da discussão das questões aludidas pela via apropriada, vale dizer, por meio de embargos à execução, vez que o caso exige a análise do caso concreto e comporta dilação probatória, não se encontra autorizada a via da exceção de pré-executividade.
4. Conquanto a questão arguida em sede de exceção de pré-executividade também se refira à nulidade da CDA, por ausência de notificação regular da agravante, não há nenhuma irregularidade a justificar a anulação da Certidão da Dívida Ativa, porquanto contém todos os elementos exigidos pela norma de regência, restando, portanto, incólume a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980.
5. “Somente a comprovação de cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade” (STJ, REsp 1.085.443/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma – Unânime, DJE de 18/02/2009).
7. Alegações genéricas, sem comprovação efetiva de seus argumentos, não afastam a supracitada presunção.
8. “É pacífico, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a juntada do processo administrativo tributário, nos autos da Execução Fiscal, em razão da presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, cabe ao executado, sobre quem recai o ônus de desconstituir o crédito tributário” (STJ, REsp 1311899/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 02/03/2021).
9. O egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece que: “o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%” (ARE 938.538, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJ de 21/10/2016).
10. Não há que se falar em caráter confiscatório da multa aplicada, vez que não excede o percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo.
11. Agravo de instrumento não provido.
A abusividade, conforme o STF, está configurada quando a multa excede os 100%. Portanto, “a multa aplicada à agravante, de caráter punitivo, não excede o percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo, o que afasta o alegado caráter confiscatório”, concluiu.
Processo: 1000815-82.2018.4.01.0000