Aplicação do regime se deve às características de Companhia localizada na Paraíba.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu a um agente operacional da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) pedido para que a empresa seja submetida ao regime de execução judicial próprio das empresas privadas. Os ministros entenderam que a execução deve ser realizada pelo regime de precatórios quando se trata de sociedade de economia mista que realiza atividade típica de Estado, com capital majoritariamente público, em regime não concorrencial e sem o objetivo de distribuição de lucros e dividendos.
Privilégios
Por meio de ação rescisória, com a pretensão de desconstituir decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que concedeu à empresa os privilégios inerentes à Fazenda Pública, dispensando-a, inclusive, do pagamento das custas processuais, o empregado sustentou que a Cagepa deveria ser submetida ao regime próprio das empresas privadas. Requereu novo julgamento a fim de condená-la ao recolhimento imediato dos valores dos créditos trabalhistas devidos a ele.
Improcedente
O TRT julgou improcedente a ação. Em recurso ordinário ao TST, o empregado afirmou que o status de pessoa jurídica de direito privado da empresa a sujeita à execução direta para satisfação dos créditos trabalhistas.
Principal acionista
No exame do recurso do empregado à SDI-2, o relator, ministro Agra Belmonte, ressaltou que o TRT, em sua decisão, estendeu à empresa as prerrogativas da Fazenda Pública. No caso, o Governo do Estado é o principal acionista, com 99,9% do capital. Para o ministro, o capital da CAGEPA é integralizado exclusivamente por entes estatais, e a Companhia executa serviço público, apesar de ser constituída como pessoa jurídica de direito privado.
Regime de precatório
Segundo o relator, o TST definiu que, no caso e em outros análogos, a execução deve ser feita pelo regime de precatórios quando se tratar de sociedade de economia mista que realize atividade típica de Estado, com capital majoritariamente público, em regime não concorrencial e sem o objetivo de distribuição de lucros e dividendos.
Ele esclareceu que a conclusão está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas”.
Como a CAGEPA exerce atividade típica de Estado, em regime não concorrencial, não tendo por objetivo a distribuição de lucros e dividendos, o relator afirmou que lhe devem ser aplicadas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, sujeitando-se a execução ao regime de precatório.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. FUNDAMENTO NO ART. 966, INCISO V, DO CPC DE 2015. CAGEPA. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CAPITAL MAJORITARIAMENTE ESTATAL. VIOLAÇÃO DO ART. 173, § 1º, INCISO II, E § 2º, DA CF/88. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC, objetivando desconstituir do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, na parte em que concedeu à reclamada, ora ré, os privilégios inerentes à Fazenda Pública, sustentando violação manifesta perpetrada ao art. 173, § 1º, inciso II, e § 2º, da CF/88, a CAGEPA tem como principal acionista o Governo do Estado, titular de 99,9% de seu capital, tendo, sem dúvida alguma, o seu capital integralizado exclusivamente por entes estatais, além de executar serviço público, inobstante sua constituição de pessoa jurídica de direito privado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.628-RG (Rel. Min. AYRES BRITTO, Rel. p/ acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA, Rel. Atual. Min. MIN. ROBERTO BARROSO, DJe de 17/10/2011), Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, em que se discutiu a aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais, firmou o entendimento de que “os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas”. 3. Seguindo essa linha de entendimento, esta c. Corte definiu, no caso dos autos e em casos análogos, que a execução deve ser realizada pelo regime de precatórios quando se trata de sociedade de economia mista que realiza atividade típica de estado, com capital majoritariamente público, em regime não concorrencial, e sem o objetivo de distribuição de lucros e dividendos. 4. Sendo essa precisamente a hipótese na qual se insere a ré, devem-lhe ser aplicadas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, sujeitando-se a execução ao regime de precatório, contexto no qual se materializa a almejada violação do art. 173, §1º, II, e §2º, ambos da CF, mantendo-se íntegro o acórdão rescindendo. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Processo: RO-64-32.2017.5.13.0000