União e estado de SC têm 60 meses para restaurar escola indígena

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso da União e manteve sentença que determinou a restauração e a regularização da Escola Indígena de Educação Fundamental Whera Tupã – Poty Dja, da Aldeia Yynn Moroti Whera, no município de Biguaçu (SC). O julgamento da 4ª Turma ocorreu dia 12 de junho.

Como a decisão da 6ª Vara Federal de Florianópolis determinou à União e ao estado de Santa Catarina que prestem apoio técnico e financeiro, regularizem a contratação de professores e incluam entre as atividades pedagógicas as peculiaridades da cultura indígena, a União recorreu ao tribunal.

Conforme a Advocacia-Geral da União (AGU), apenas o estado de Santa Catarina deve responder o processo. Segundo a AGU, a União repassa a verba federal para educação às unidades federativas, sendo estas as principais responsáveis pela execução da educação indígena, devendo prover as escolas de recursos humanos, materiais e financeiros para seu pleno funcionamento, conforme Plano Nacional de Educação aprovado em 2000.

Em seu voto, a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, enfatizou que todos os entes federativos são responsáveis pela promoção da educação. “Ao ente federal, cabe, além da organização do sistema federal de ensino propriamente dito, atuar de forma retributiva e supletiva para garantir o cumprimento do objetivo constitucional”, escreveu Vivian.

A desembargadora acrescentou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação prevê que caberá à União “desenvolver programas integrados de ensino e pesquisa para oferta de educação escolar bilíngue e intercultural aos povos indígenas, e apoiar técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa”.

Para a magistrada, é inequívoca a responsabilidade da União. “Especificamente em relação à prestação do serviço na área da educação, a reiterada omissão – e até descaso – do Poder Público com a comunidade indígena, representada pela falta de professores, danos estruturais na escola e desconsideração de práticas escolares comuns à cultura indígena, legitima a intervenção do Judiciário para  a efetiva implementação das providências necessárias à concretização dos direitos previstos na Constituição e na legislação específica”, concluiu a relatora.

A União terá 60 dias para destinar a verba necessária e o estado de Santa Catarina terá 180 dias após a disponibilização da verba para fazer a restauração completa da escola. Em caso de descumprimento da decisão, as rés terão que pagar multa no valor diário de R$ 3 mil a ser direcionado em beneficio da comunidade indígena.

4. Em relação à prestação do serviço na área da educação, a reiterada omissão – e até descaso – do Poder Público com a comunidade indígena, representada pela falta de professores, danos estruturais na escola e desconsideração de práticas escolares comuns à cultura indígena, legitima a intervenção do Judiciário para  a efetiva implementação das providências necessárias à concretização dos direitos previstos na Constituição e na legislação específica.

O recurso assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. DIREITO À EDUCAÇÃO DA COMUNIDADE INDÍGENA. 1. TODOS OS ENTES FEDERATIVOS SÃO RESPONSÁVEIS PELA PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO, PREVENDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL O REGIME DE COLABORAÇÃO ENTRE MUNICÍPIOS, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E UNIÃO PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PERTINENTES (ARTS. 205, 211, 212 E 214 DA CRFB). AO ENTE FEDERAL, CABE, ALÉM DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO PROPRIAMENTE DITO, ATUAR DE FORMA RETRIBUTIVA E SUPLETIVA PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DO OBJETIVO CONSTITUCIONAL (ART. 211, § 1º, DA CRFB). ESSA DIRETRIZ É REPRODUZIDA NA LEI N.º 9.394/1996 (LEI DAS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO), QUE DISPÕE QUE O SISTEMA DE ENSINO DA UNIÃO DEVERÁ DESENVOLVER PROGRAMAS INTEGRADOS DE ENSINO E PESQUISA, PARA OFERTA DE EDUCAÇÃO ESCOLAR BILÍNGUE E INTERCULTURAL AOS POVOS INDÍGENAS, E APOIAR TÉCNICA E FINANCEIRAMENTE OS SISTEMAS DE ENSINO NO PROVIMENTO DA EDUCAÇÃO INTERCULTURAL ÀS COMUNIDADES INDÍGENAS, DESENVOLVENDO PROGRAMAS INTEGRADOS DE ENSINO E PESQUISA. 2. DIANTE DO CONTEXTO NORMATIVO CONSTITUCIONAL, É INEQUÍVOCA NÃO SÓ A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO – EM AÇÃO QUE O ÓRGÃO MINISTERIAL RECLAMA A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA GARANTIR EDUCAÇÃO FORMAL ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA ALDEIA INDÍGENA YINN MOROTI WHERA, LOCALIZADA EM BIGUAÇU/SC – COMO A RESPONSABILIDADE PELA SUA ATUAÇÃO DEFICIENTE NESSA ÁREA ESPECÍFICA, A QUAL NÃO É ELIDIDA PELA RESPONSABILIDADE DOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS. 3. NÃO HÁ SE FALAR EM SENTENÇA EXTRA PETITA, POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO FORMULADO CONTRA A UNIÃO, UMA VEZ QUE O ENTE FEDERAL INTEGRA A LIDE, NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO, O QUE, POR COROLÁRIO LÓGICO, TEM O EFEITO DE DIRECIONAR OS PLEITOS DEDUZIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NA INICIAL TAMBÉM CONTRA SI. AO JUIZ, CABE DEFINIR AS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS POR CADA UM DOS RÉUS PARA A CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO VINDICADO. 4. EM RELAÇÃO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NA ÁREA DA EDUCAÇÃO, A REITERADA OMISSÃO – E ATÉ DESCASO – DO PODER PÚBLICO COM A COMUNIDADE INDÍGENA, REPRESENTADA PELA FALTA DE PROFESSORES, DANOS ESTRUTURAIS NA ESCOLA E DESCONSIDERAÇÃO DE PRÁTICAS ESCOLARES COMUNS À CULTURA INDÍGENA, LEGITIMA A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO E NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.

Ainda cabe recurso.

Nº 5007576-84.2013.4.04.7200

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar