Empregador pessoa física dono de obra não é obrigado a recolher Salário-Educação, Sebrae, Senai e Sesi

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) declarou que um empregador pessoa física dono de uma obra em sua residência não é obrigado a recolher as contribuições sociais de Salário-Educação, Sebrae, Senai e Sesi incidentes sobre a remuneração paga aos empregados contratados. A União foi condenada a restituir os valores pagos indevidamente. A sentença, publicada em 29/9, é do juiz Ricardo Alessandro Kern.

O morador de Soledade (RS) ingressou com ação requerendo a inexigibilidade das contribuições sociais pagas nos últimos cinco anos de Salário-Educação, Senai, Sesi e Sebrae em função de obras de construção civil realizadas em sua propriedade. Argumentou que fez o Cadastro Nacional de Obra (CNO) e empregou funcionários diretamente como pessoa física, o que torna indevida estas cobranças.

Ao analisar as provas apresentadas na ação, o juiz verificou que a obra foi realizada em imóvel de propriedade privada do autor, localizado no município de Soledade. “Na condição de pessoa física e sem colimar qualquer lucro com a atividade da edificação, não pode o autor ser considerado contribuinte do salário-educação, porquanto tal exação é devida apenas pelas empresas em geral e entidades públicas e privadas vinculadas ao RGPS”.

Trechos da sentença:

Da contribuição ao salário educação, SENAI, SESI e SEBRAE

A parte autora comprovou que a obra realizada, inscrita no CNO sob nº 60.027.99836/63 (evento 1, ANEXO7) foi realizada no imóvel localizado à Rua das Hortencias, 166, no município de Soledade/RS, em residência de sua propriedade (evento 20, ESCRITURA2). Tais elementos levam à conclusão se tratar de obra própria, que não visa ao lucro; de outro lado, não foi produzida qualquer prova em sentido contrário pela Fazenda.

Na condição de pessoa física e sem colimar qualquer lucro com a atividade da edificação, não pode o autor ser considerado contribuinte do salário-educação, porquanto tal exação é devida apenas pelas empresas em geral e entidades públicas e privadas vinculadas ao RGPS, nos termos do art. 212, §5º, da CF/88, art. 1º, §3º, da Lei nº 9.766/98 e art. 2º do Decreto nº 6.003/06.

O conceito de empresa é definido, para fins de cobrança da contribuição em foco, como “qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social” (art. 1º, § 3º, da Lei 9.766/1998), de modo que não abrange pessoas físicas, salvo os empresários individuais (firmas individuais), devidamente registrados na Junta Comercial.

Nesse contexto:

EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SOCIAIS GERAIS. DOMÍNIO ECONÔMICO. NATUREZA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. BASE LEGAL. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR. 1. Conforme já se encontra consolidado na jurisprudência do STF, as contribuições parafiscais têm natureza tributária. 2. As contribuições por conta de terceiros (SESI, SENAC, SEBRAE, INCRA e o Salário-Educação) são devidas apenas pelas empresas em geral e entidades vinculadas ao RGPS. 3.  Por falta de base legal equiparando-as a empresas para essa finalidade, as contribuições por conta de terceiros não são devidas pelas pessoas físicas. 4. O parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/1991 equipara a pessoa física dona de obra a empresa, mas o faz unicamente para fins de cobrança de contribuição previdenciária, não se prestando a justificar a incidência das contribuições por conta de terceiros. 5. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou de restrição ao crédito é hipótese de dano moral in re ipsa. 6. Nessa hipótese, a jurisprudência da 5ª Turma Recursal adota como parâmetro de compensação pecuniária por danos morais o valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos. ( 5002480-60.2019.4.04.7109, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 28/10/2021)

No caso, o autor é empregador pessoa física na condição de dono de obra de construção civil, possui matrícula CNO da referida obra e comprova o recolhimento da contribuição incidente sobre o salário-educação, SENAI, SESI e SEBRAE (evento 1, DARF6). Embora desenvolva atividade urbana, atuando desde 09/03/1989 na qualidade sócio administrador em sociedade empresária cuja atividade econômica preferencial se refere a “INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS” (IRMAOS MORAES LTDA – CNPJ 92.457.480/0001-32), tal fato não constitui óbice à pretensão vertida na inicial, devendo ser adotado o mesmo entendimento aplicável ao empregador rural pessoa física.

Seguem a mesma sorte as contribuições do  SEBRAE, SENAI e SESI, no que diz respeito ao seu contribuinte, ilação que se observa dos arestos colacionados:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO DO JULGADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 REJEITADA. 1. Inexiste contradição entre o fato de ser a recorrente empresa prestadora de serviços e a conclusão do acórdão recorrido de que a contribuição do SEBRAE é adicional das contribuições dirigidas às entidades referidas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SESC, SENAI, SESI e SENAC), devidas por estabelecimentos comerciais ou industriais. Isto porque a Primeira Seção consagrou o entendimento de que as empresas prestadoras de serviços são estabelecimentos de índole empresarial, por exercerem atividade econômica organizada com fins lucrativos, estando enquadradas na classificação do artigo 577 da CLT e seu anexo, e por conseguinte, vinculadas à Confederação Nacional do Comércio, sujeitando-se, portanto, à incidência das contribuições ao SESC e SENAC, destinadas à melhoria do padrão de vida dos empregados e à realização de atividades educativas referentes ao desenvolvimento de atividade profissional. 2. Não há omissão do julgado se o Tribunal a quo aprecia suficientemente todas as questões postas em discussão nos autos para formação do seu convencimento. 3. Recurso especial desprovido. (STJ, RESP 534848, Primeira Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Dj Data:24/11/2003 Pg:00228 REPDJ).

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SESC E SENAC. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. 1. É legítimo o recolhimento da contribuição para o SESC e o SENAC por empresas prestadoras de serviços. 2. A interpretação dos artigos 4º do Decreto-lei nº 8.621/46 e 3º do Decreto-Lei nº 9.853/46, sob o enfoque do novo conceito de empresa e da ordem constitucional em vigor, leva à conclusão de que as prestadoras de serviços estão incluídas entre os estabelecimentos comerciais sujeitos ao recolhimento da contribuição. 3. Ao instituir a referida contribuição como um ‘adicional’ às contribuições ao SENAI, SENAC, SESI e SESC, o legislador indubitavelmente definiu como sujeitos ativo e passivo, fato gerador e base de cálculo, os mesmos daquelas contribuições e como alíquota, as descritas no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029/90. 4. Assim, a contribuição ao SEBRAE é devida por todos aqueles que recolhem as contribuições ao SESC, SESI, SENAC e SENAI, independentemente de seu porte (micro, pequena, média ou grande empresa). 5. Recurso especial improvido. (STJ, RESP 666471, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ DATA:14/02/2005 PG:00186).

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 362, ratificando a exigibilidade do tributo apenas quando se tratar de empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não: A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.

Assim, à míngua de legislação que equipare a empresa à pessoa física que exerça a tomada de serviço, sem finalidade lucrativa, para execução de obra de construção civil, tenho que o autor deve ser desincumbido do pagamento das contribuições devidas para o salário-educação, SEBRAE, SENAI e SESI.

Comprovado o recolhimento indevido do valor, cabe a restituição conforme anteriormente delineado.

Quanto à atualização monetária, ela incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162-Superior Tribunal de Justiça), observada a prescrição, até a sua efetiva restituição. Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso dos autos, a taxa SELIC, instituída pelo artigo 39, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.250/95. No que diz respeito aos juros, ressalto que a sua contagem passou a obedecer à sistemática prevista no artigo 39, § 4.º, da Lei n.º 9.250/95. Por essa disposição legal, aplica-se agora a taxa SELIC sobre o indébito tributário, a partir do mês de janeiro de 1996 (STJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 01.08.2000, pág. 189). Abrange ela o “quantum” da remuneração do capital, mais a recomposição do valor da moeda e, ainda, da incidência dos juros. Trata-se, portanto, de indexador misto, englobando a soma desses fatores no período a que se referir os cálculos. Por isso, não pode ser aplicado cumulativamente com outros índices ou taxas (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU de 23.03.99).

Não há sentença ilíquida, porquanto foram fixados critérios objetivos para apuração do valor devido na fase de cumprimento.

O magistrado declarou a inexigibilidade do pagamento das contribuições sociais e condenou a União a restituir os valores recolhidos indevidamente. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

 

 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003564-30.2023.4.04.7118/RS

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