Embargos monitórios que geram dúvida sobre prova do débito afastam presunção em favor do credor

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgou improcedente ação monitória da massa falida do Banco Santos ajuizada para cobrar dívida de mais de R$ 18 milhões relativa a contratos de abertura de crédito.

Os ministros levaram em consideração que o TJSP, com base em prova pericial, concluiu que os documentos apresentados pela massa falida, embora suficientes para dar início à ação monitória, não se mostraram confiáveis para a demonstração da exigibilidade do crédito, a ponto de autorizar a atribuição de eficácia executiva ao mandado monitório.

Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, nos embargos monitórios, cabe ao réu desconstituir a presunção inicial que existe em favor do autor da ação. Se o embargante apresenta prova capaz de pôr em dúvida a idoneidade do documento em que se apoia a cobrança – como ocorreu no caso analisado –, passa a ser do embargado a incumbência de provar a presença dos requisitos necessários para atribuição de força executiva ao mandado monitório.

“A presunção que se estabelece em favor do autor da ação monitória no momento em que se expede o mandado para pagamento cede diante da produção de prova capaz de ilidir a existência do crédito”, concluiu o relator.

Promissórias devolvid​​​as

Na ação monitória que deu origem ao recurso, a massa falida do Banco Santos buscava o recebimento de valores relativos a quatro contratos de conta garantida. Nos embargos, os réus alegaram que a ação monitória não era a via adequada, pois estaria fundada em documentos unilaterais, e que os contratos já teriam sido quitados, tanto que o banco devolveu as notas promissórias vinculadas às operações.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação monitória por considerar que, além de ter havido a devolução das notas promissórias com o carimbo de liquidação, a massa falida não teria produzido provas capazes de afastar a presunção do pagamento. A sentença foi mantida pelo TJSP.

No recurso especial dirigido ao STJ, a massa falida alegou que a ação monitória tem por objeto os contratos de abertura de crédito, e não as notas promissórias dadas em garantia – as quais, por não terem autonomia, não servem para a comprovação de pagamento. Segundo a recorrente, só a entrega dos títulos originais serviria como prova de pagamento.

Incerte​​zas

De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, para dar início ao processo monitório, o autor deve exibir prova escrita capaz de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, não havendo dúvida de que os contratos de limite de crédito apresentados com a petição inicial constituem documentos idôneos para a propositura da ação, conforme estabelece a Súmula 247 do STJ.

Entretanto, tendo em vista que, nesses casos, a parte ré exerce o contraditório por meio do oferecimento de embargos, o relator apontou que é no julgamento da peça de defesa que se poderá saber plenamente sobre a presença ou não dos pressupostos necessários à concessão de eficácia executiva ao mandado monitório.

O ministro lembrou que, no exercício dessa cognição plena, as instâncias ordinárias concluíram que os documentos apresentados pelo banco não conferiram credibilidade à dívida alegada.

“No caso em apreço, o que se reconheceu, a rigor, não foi a inexistência da obrigação em virtude da certeza do pagamento, mas, sim, a ausência dos pressupostos capazes de legitimar a cobrança, ao menos pela via da ação monitória”, afirmou o relator.

Villas Bôas Cueva explicou que a conclusão das instâncias ordinárias “está assentada na premissa de que a posse de cópias das notas promissórias vinculadas aos contratos de abertura de crédito nas mãos do devedor, conquanto insuficiente à prova inequívoca do pagamento, gerou incertezas quanto à exigibilidade do crédito, fato que, associado às demais evidências dos autos, bastou para retirar dos documentos apresentados pela massa falida a idoneidade necessária à atribuição de eficácia executiva ao mandado monitório”.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO. IDONEIDADE INFIRMADA PELO EMBARGANTE. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. PROVA. ÔNUS DO AUTOR⁄EMBARGADO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3⁄STJ).
2. Para dar início ao processo monitório, o autor deve exibir prova escrita capaz de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, não havendo dúvida de que os contratos de limite de crédito, acompanhados dos respectivos extratos, constituem documentos idôneos para a propositura da demanda, a teor do disposto na Súmula nº 247⁄STJ.
3. A decisão que considera idôneo o documento apresentado pelo autor da ação monitória e determina a expedição do correspondente mandado de pagamento é proferida em juízo de cognição sumária.
4. Na ação monitória, o contraditório é exercitado de modo diferido, por meio do oferecimento de embargos, momento em que o magistrado passa a exercer cognição plena e exauriente acerca da presença ou não dos pressupostos necessários à concessão de eficácia executiva ao mandado expedido initio litis.
5. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base na prova pericial produzida, na fragilidade da escrituração contábil de ambas as partes, na relação de reciprocidade havida entre autor e réu e na existência de peculiaridades que sempre permearam os negócios realizados pelo Banco Santos S.A., concluíram que os documentos apresentados pela parte autora, conquanto suficientes para dar início ao procedimento monitório, não conferiam credibilidade à dívida cobrada a ponto de se atribuir eficácia executiva ao mandado monitório.
6. Nos embargos monitórios, cabe ao réu⁄embargante desconstituir a presunção inicial que milita em favor do autor⁄embargado, utilizando-se dos meios de prova disponíveis em direito.
7. Se o réu⁄embargante apresenta prova hábil para infirmar a idoneidade do documento escrito no qual se funda a ação monitória, passa a ser do autor⁄embargado a incumbência de provar a presença dos requisitos necessários para a atribuição de força executiva ao mandado monitório.
8. A presunção que se estabelece em favor do autor da ação monitória no momento em que se expede o mandado para pagamento cede diante da produção de prova capaz de ilidir a existência do crédito.
9. Recurso especial não provido.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1783253

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