A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma cooperativa agrícola e uma particular para responsabilizá-las apenas pelo montante recebido em virtude da emissão de Cédula de Produto Rural (CPR) fraudulenta, em caso que contribuiu para a falência do Banco Santos.
Com o parcial provimento do recurso, os recorrentes devem pagar o valor equivalente a 0,5% da CPR objeto da lide. No acórdão recorrido, a cooperativa havia sido condenada a indenizar o valor integral da CPR, supostamente R$ 10 milhões. Segundo os autos, as recorrentes teriam recebido R$ 50 mil no momento da emissão da CPR, a título de capital de giro.
O autor do voto vencedor no julgamento, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que situações semelhantes de emissão fraudulenta de CPRs referentes à falência do Banco Santos já foram analisadas pelo colegiado, sendo necessário haver uniformidade no tratamento jurídico dos casos.
“Deve incidir, de igual maneira, na presente causa, o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, visto que a conduta das recorrentes não foi apta a ocasionar a bancarrota da instituição financeira, qualificando-se como leve ou levíssima”, afirmou o ministro.
A aplicação da redução equitativa do montante indenizatório, segundo ele, é justificada nos casos em que há excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o prejuízo causado.
“De fato, as demandadas receberam tão somente a quantia equivalente a 0,5% do título emitido, valor irrisório quando comparado com os numerários desviados pela PDR e pelos dirigentes do Banco Santos, indo de encontro à proporcionalidade a condenação pela quantia integral das cártulas”, disse.
Cooptação
Villas Bôas Cueva lembrou que o caso analisado foi embasado em relatório de uma comissão de inquérito do Banco Central que descreveu as fraudes que levaram o Banco Santos à quebra.
Parte do esquema, segundo o relato, consistia na ação dos dirigentes da instituição financeira e da PDR Corretora de Mercadorias Ltda. em cooptar produtores rurais, associações, cooperativas e empresas agrícolas para desviar, em benefício próprio, parte do patrimônio do banco, utilizando-se das CPRs e de contratos de gaveta.
O ministro lembrou que, na primeira análise da situação, prevaleceu na Terceira Turma o entendimento de que a atuação do produtor rural ou da cooperativa agrícola ao emitir CPR de forma fraudulenta em detrimento do Banco Santos leva à sua responsabilização, pois contribuiu para o imenso rombo contábil que resultou na lesão de vários investidores, mas a conduta isolada não foi apta a ocasionar a bancarrota da instituição financeira.
Dessa forma, “já que a participação no esquema ardiloso foi mínima se comparada à da empresa PDR e dos dirigentes do ente bancário, a culpa poderia ser graduada, proporcional ao ato lesivo individualmente cometido, configurando-se como leve ou levíssima, apta a receber o abrandamento da condenação”.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. FALÊNCIA. BANCO SANTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. EMISSÃO FRAUDULENTA. PARTICIPAÇÃO DO PRODUTOR RURAL E DA COOPERATIVA AGRÍCOLA. CULPA MÍNIMA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3⁄STJ).2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória e (ii) se o produtor rural e a cooperativa agrícola, emissores de Cédula de Produto Rural (CPR) de idoneidade duvidosa, são responsáveis por prejuízos causados ao Banco Santos, que redundaram em sua falência.3. Na hipótese, a pretensão de reparação civil da massa falida do Banco Santos surgiu quando foi decretada a falência, pois foi o momento em que se concretizaram os danos advindos dos atos ilícitos praticados contra o patrimônio da própria instituição financeira. Afastamento da prescrição.4. A atuação de produtor rural ou de cooperativa agrícola ao emitir CPR de forma fraudulenta em detrimento do Banco Santos induz sua responsabilização civil, pois contribuiu para o imenso rombo contábil que resultou na lesão de vários investidores em decorrência do ilícito; entretanto, como sua conduta isolada não foi apta a ocasionar a bancarrota da instituição financeira, já que a participação no esquema ardiloso foi mínima se comparada à da empresa PDR e dos dirigentes do ente bancário, a culpa pode ser graduada, proporcional ao ato lesivo individualmente cometido, configurando-se como leve ou levíssima, a receber o abrandamento da condenação. Incidência do art. 944, parágrafo único, do CC.5. A indenização é medida pela extensão do dano, mas havendo excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o prejuízo causado, pode haver a redução equitativa do montante indenizatório.6. Recurso especial parcialmente provido.
Leia o acórdão.