Em ação de cobrança de cartão de crédito não é necessário juntar cópia do contrato bancário

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter a sentença que, em ação de cobrança, condenou uma empresa ao pagamento do valor de uma dívida de cartão de crédito. No recurso, a empresa alegou a nulidade da citação por edital e a ausência de documentos hábeis para instruir o processo, ou seja, para provar o que a Caixa Econômica Federal (Caixa) alegou na petição inicial o processo.

Afirmou também que houve caracterização de venda casada e que deveria haver limitação na cobrança de juros moratórios e da multa moratória.

Na análise do caso, o relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, destacou que a citação por edital não é nula, porque só foi promovida pelo fato de estar a empresa (ré) em lugar incerto e não sabido, já que não fora encontrada nos endereços apontados pela Caixa.

Quanto à instrução da petição inicial, o TRF1 já decidiu que em ação de cobrança referente a contrato de cartão de crédito não é indispensável à propositura da demanda a cópia do contrato se os extratos bancários juntados demonstram a existência de relação jurídica entre as partes e o valor do crédito utilizado pelo correntista, prosseguiu o magistrado.

A venda casada a que a empresa se referiu, sob a alegação de que a instituição bancária não viabiliza livre escolha de financiamento no mercado para os correntistas, e sim utiliza o crédito da própria Caixa, é o parcelamento automático da fatura. Porém, o juiz federal ressaltou que, ao contrário do alegado pela apelante, o parcelamento automático é totalmente legal, pois dá a quem está se endividando “alternativas de crédito ou formas de pagamento com taxas de juros menores”.

O relator destacou não haver restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superiores a 12% ao ano, bem como é lícita a cobrança de multa moratória de 2% sobre o valor do débito em atraso, não havendo que se falar em abusividade nem ilegalidade.

Para concluir, explicou o magistrado que o fato de a empresa estar representada por Núcleo de Prática Jurídica de Universidade é suficiente para autorizar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DISPONIBILIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO CARTÃO DE CRÉDITO. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549/17. SUPERENDIVIDAMENTO. JUROS MORATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIA SUPERIORES A 12%. MULTA MORATÓRIA. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A citação editalícia deu-se de modo regular após terem sido esgotados todos os meios de localização e não acarretou qualquer prejuízo à defesa da parte ré, ora apelante (Art. 231, II, do CPC). Sendo nomeados os(as) advogados(as) integrantes do NAJ/UNICEUB que atuam na Justiça Federal, curadores(as) para a defesa dos réu(s) revél(eis), e tendo sido apresentada a contestação e prosseguido na defesa deles, observados os trâmites do Art. 231, inciso II, do CPC, não há nulidade alguma a ser reconhecida (REsp 297.421/MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Segunda Seção, DJ 12/11/2001, p. 125; EDcl nos EDcl no Ag 1115975/SP, R. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 11/10/2013; TRF1: AC 0003215-37.2006.4.01.4000/PI, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 22/07/2014, p. 173).

2. O Núcleo de Pratica Jurídica do UniCEUB – NPJ/UniCeub foi nomeado para atuar como curador do(s) réu(s) citado(s), conforme despacho de fls. 69, qual seja, na forma do Art. 9º, II, CPC. Esse fato autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita, até mesmo porque não se tem notícia da existência de bens ou rendimentos dos réus suficientes para ensejar o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Nos termos da legislação de regência e da jurisprudência, o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido a qualquer tempo, em qualquer instância ou tribunal, independentemente da fase processual em que se encontre o feito, sendo suficiente, nos termos do Art. 4º da Lei nº 1.060/1950, conforme a redação dada pela Lei nº 7.510/1986, mero requerimento da parte, declarando a impossibilidade de arcar com as custas judiciais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. No caso, o pedido do benefício de assistência judiciária gratuita atende ao disposto na lei, razão pela qual deve ser deferida.

3. A contratação de cartão de crédito é formalizada por meio do desbloqueio do cartão magnético pelo interessado. No caso, o acervo probatório constante dos autos demonstra que a parte apelante realizou as compras com cartão de crédito e que a dívida cobrada existe, consoante se verifica nos respectivos demonstrativos de débito e de evolução da dívida juntados aos autos (planilha de dívida produzida pela Caixa e extratos bancários).

4. A Resolução nº 4.549 de 26/01/2017 do Banco Central, estabeleceu regras para o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão e demais instrumentos de pagamento pós-pagos, com o objetivo de implantação evitar o superendividamento que ocorre por conta do uso do rotativo do cartão de crédito. Desse modo, o parcelamento automático é totalmente legal, pois dá oportunidade ao consumidor que está se endividando, alternativas de crédito ou formas de pagamento com taxas de juros menores, não sendo obrigado ao consumidor a aceitação do parcelamento automático sugerido.

5. Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo). Tampouco indica abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a tal patamar. (Súmula nº 382 do STJ). Na espécie, o apelante não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar que os percentuais praticados pela autora extrapolariam o usualmente praticado pelo mercado, em avenças similares, à época dos fatos. Sendo expressamente prevista no contrato a cobrança de multa de 2% sobre o valor da dívida, é lícita sua exigência.

6. Apelação parcialmente provida para conceder o benefício da gratuidade da justiça.

O Colegiado deu parcial provimento à apelação apenas para conceder o benefício da justiça gratuita nos termos do voto do relator.

Processo: 0027298-25.2016.4.01.3400

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