Um policial recorreu contra a decisão que não retificou ato de nomeação no cargo de policial rodoviário federal, estabelecendo igualdade de situação funcional com outro policial que obteve classificação inferior à dele no mesmo concurso público, inclusive para fins de contagem de tempo de serviço.
Em suas alegações, o autor disse que teria prestado concurso, tendo sido eliminado do certame. Posteriormente, obteve direito à nomeação mediante processo judicial, condicionado ao trânsito em julgado da sentença. Ele alegou, contudo, que a lei aplicada na ocasião de sua nomeação foi a nova, e não a vigente à época do concurso.
O relator convocado, juiz federal Valter Leonel Coelho Seixas, ao analisar o caso, observou que a retificação do ato de nomeação resultaria na fixação de nova data em período muito anterior ao dia da efetiva entrada em exercício do referido cargo, contrariando jurisprudência existente no sentido de não ser admitida a retroação dos efeitos da nomeação e posse tardias em virtude de decisão judicial.
De acordo com o magistrado, o apelante requereu a correta aplicação da decisão judicial que determinou que sua nomeação e posse observassem a ordem de classificação no concurso. Assim, considerando que o direito assegurado ao apelante no processo judicial não garantiu nomeação posse e exercício no cargo, mas apenas a reserva de vaga até o trânsito em julgado, não há o que rever na sentença.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ENQUADRAMENTO. NOMEAÇÃO E POSSE TARDIAS. RETIFICAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO PARA CONSTAR DATA RETROATIVA. NÃO CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de não ser admitida a retroação dos efeitos da nomeação e posse tardias em virtude de decisão judicial.
2. Com efeito, não há direito subjetivo ao reconhecimento do período não trabalhado na hipótese de nomeação e posse tardia de servidor público, seja para fins de progressão funcional, seja para fins previdenciários. (AC 0034627-98.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/05/2019 PAG.) (…)Desse modo, não tem o impetrante direito à pretendida contagem retroativa de sua posse, para nenhum fim. (…) (2ª Turma, AMS 22073-68.2009.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Sousa, PJe 20/01/2022.)
3. O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral, firmou a seguinte tese: Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante (Tema 671).
4. Hipótese em que a parte apelante obteve provimento judicial favorável tão somente para lhe assegurar a reserva de vaga, sem qualquer determinação de retroação de data de nomeação, de pagamento de indenização ou contagem de tempo de serviço.
5. Não há direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual, de maneira alguma, é possível a aplicação da lei vigente na data do concurso à nomeação e posse ocorridas posteriormente, já sob a égide de nova lei disciplinadora da carreira.
6. Apelação não provida.
Nos termos do voto do relator, decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não atender o requerido pelo apelante.
Processo: 0061172-74.2011.4.01.3400