TRF3 converte aposentadoria por tempo de contribuição em especial a trabalhador de tecelagem

Segurado desempenhou atividades exposto a ruído superior ao previsto na legislação

A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a especialidade do período em que um segurado trabalhou como tecelão e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) converter a aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

Segundo os magistrados, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), formulário e laudo técnico homologado pela Delegacia Regional do Trabalho demonstraram que o autor desempenhou as atividades exposto a nível de ruído superior ao previsto na lei.

O trabalhador havia acionado o Judiciário para o reconhecimento de trabalho especial nas funções de tecelão entre dezembro de 1998 e março de 2013.

A 2ª Vara Federal de São Carlos/SP julgou o pedido improcedente por considerar que os laudos foram elaborados posteriormente à prestação dos serviços e não ter constado no PPP indicação de responsável técnico pelos registros ambientais. Após a sentença, o segurado recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Gilberto Jordan, relator do processo, entendeu que laudo pericial ou perfil profissiográfico elaborado posteriormente à prestação do serviço não impede o reconhecimento de atividade especial.

O magistrado ponderou que o PPP comprovou exposição aos agentes agressivos.

“A legislação previdenciária aborda necessidade do responsável técnico, o que consta no perfil profissiográfico, tornando-o apto para fins de demonstração da especialidade da atividade”, acrescentou.

O recurso ficou assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONVERSÃO. CONSECTÁRIOS.

– Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial. Incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil. Efetivamente, a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer Perfil Profissiográfico Previdenciário ou LTCAT ou outros documentos ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, sequer comprovando a existência de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova técnica. Cabe ao demandante apresentar a documentação comprobatória do seu direito ou comprovar a recusa do empregador em fornecê-las, não bastando a mera alegação.

– A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

– Tempo de serviço especial a que se reconhece em parte, cuja soma permite a conversão do benefício do autor em aposentadoria especial.

– Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a seguinte controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021).

– Não obstante a determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito que pode ser tratada na fase de cumprimento do julgado.

– De se fixar os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.

– Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

– A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

– Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção monetária.

– Diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do julgado a fixação da verba honorária, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.

– Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.

Assim, a Nona Turma determinou ao INSS converter a aposentadoria por tempo de contribuição em especial, a partir de 15 de março de 2013, data do requerimento administrativo.

Apelação Cível 5000878-02.2020.4.03.6115

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