ECT não pode restringir candidatos que comporão o cadastro de reserva sem previsão disso no edital

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, reconheceu o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que fosse retificado o Edital que homologou resultado final de concurso realizado pela Empresa Brasileira de Correios (ECT), incluindo nele os nomes de todos os candidatos classificados no certame, sem a limitação promovida com base no número de vagas disponibilizadas para cada cargo.

Consta dos autos que a Empresa Pública, ao homologar o resultado final do concurso público, limitou a divulgação dos nomes dos aprovados ao quíntuplo do número de vagas destinadas a cada cargo, promovendo a exclusão imotivada de diversos candidatos do cadastro reserva.

Após não obter sucesso diante do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, a ECT recorreu ao Tribunal buscando a reforma da sentença. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão destacou que não há respaldo legal na pretensão da ECT para que a decisão da 1ª Instância seja reformada.

“Não pode a ECT aplicar regra que restringe o número de candidatos que comporão o cadastro reserva se essa possibilidade não foi aventada no Edital que rege o certame, sob pena de dar margem a inobservância do princípio da isonomia e da moralidade”, afirmou a magistrada.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. LIMITAÇÃO DE CANDIDATOS PARA COMPOSIÇÃO DO CADASTRO RESERVA. REGRA NÃO PREVISTA NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ECT goza das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública, consoante previsão legal do art. 12 do Decreto-lei 509/69, recepcionado pela Constituição segundo interpretação do STF. Por conseguinte, a ECT está isenta do pagamento de custas processuais. Precedentes do STF e deste Tribunal. 2. Não cabe a extinção do processo por perda superveniente do objeto quando o cumprimento do quanto perseguido tem origem em ordem judicial expressa na decisão que concedeu a liminar, dado o caráter precário de dessa decisão, assim como por restar caracterizada a pretensão resistida. É de se impor a confirmação do entendimento constante da liminar deferida. 3. Não pode a ECT aplicar regra que restringe o número de candidatos que comporão o cadastro reserva se essa possibilidade não foi aventada no Edital que rege o certame, sob pena de dar margem a inobservância do princípio da isonomia e da moralidade. 4. Apelação a que se nega provimento.

Processo nº: 0043871-26.2011.4.01.3300

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