É válida notificação extrajudicial expedida por cartório de outra comarca por via postal e entregue no endereço do devedor com AR

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão de uma motocicleta, objeto de contrato de alienação fiduciária por motivo de inadimplência da ré no pagamento do montante de R$11.020,17. A apelante defendeu que a notificação e protesto deveriam ser realizados pelo cartório de notas da comarca em que é domiciliada, em Belém (PA) e não pelo Cartório da Comarca de Joaquim Gomes (AL), como ocorreu.

Relatando o processo, o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro explicou que a sentença julgou procedente o pedido de busca a apreensão, convertendo-a em execução, conforme autorizado pelo art. 4º do Decreto 911/1969 (estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária), com redação dada pelo art. 101 da Lei 13.043/2014.

Frisou que o referido decreto foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/88), tendo o Supremo Tribunal Federal ressalvado apenas quanto à prisão civil do depositário infiel.

Observou o relator que todo o procedimento previsto para a ação de busca e apreensão foi seguido, salientando que é válida a notificação realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra comarca que não seja a do domicílio do devedor.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), prosseguiu o magistrado, se não é exigido que a assinatura do aviso de recebimento (AR) de notificação enviada pelo cartório competente ou mediante carta registrada com AR, seja do próprio destinatário, muito menos há que se exigir que tenha sido efetivada pelo Cartório de Títulos e Documentos da Comarca do domicílio da parte devedora.

O recurso ficou assim ementado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDIMENTO QUE SEGUIU O DISPOSTO NO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 911/1969. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing – para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse – pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento – em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário” (REsp 1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016) – AgInt no REsp 1.884.358/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 16.11.2020.

2. Aquela mesma Corte, em procedimento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), reconheceu que a “notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor”.

3. A ação de busca e apreensão observou as formalidades previstas nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, no que se refere ao procedimento adotado em caso de inadimplência ou mora em relação às obrigações contratuais.

4. Sentença que julgou procedente o pedido e, diante da inexistência do bem objeto da alienação fiduciária, converteu a busca e apreensão e execução, conforme art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, que se mantém.

5. Apelação da ré não provida.

Processo 0001209-22.2013.4.01.3900

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