CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDIMENTO QUE SEGUIU O DISPOSTO NO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 911/1969. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing – para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse – pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento – em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário” (REsp 1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016) – AgInt no REsp 1.884.358/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 16.11.2020.
2. Aquela mesma Corte, em procedimento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), reconheceu que a “notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor”.
3. A ação de busca e apreensão observou as formalidades previstas nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, no que se refere ao procedimento adotado em caso de inadimplência ou mora em relação às obrigações contratuais.
4. Sentença que julgou procedente o pedido e, diante da inexistência do bem objeto da alienação fiduciária, converteu a busca e apreensão e execução, conforme art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, que se mantém.
5. Apelação da ré não provida.