A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso de uma mulher que pretendia o recebimento de pensão por morte após o falecimento de uma filha, ex-servidora pública, e teve o pedido negado em primeira instância. De acordo com o Colegiado, a ajuda financeira que ela prestava não caracteriza dependência financeira e a autora já recebe aposentadoria e também é beneficiaria de uma pensão por morte.
O relator, desembargador federal João Luiz de Souza, destacou que o art. 217 da Lei n. 8.112/90, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem beneficiários de pensão vitalícia: o cônjuge, a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com percepção de pensão alimentícia, o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade família, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor e a pessoa designada maior de 60 anos e a pessoa com deficiência que viva sob a dependência econômica do servidor.
Diante disso, afirmou o magistrado que apenas cônjuge e companheiro (a) tem a dependência econômica presumida – os demais (incluindo pai e mãe) precisam comprovar a dependência.
Mera ajuda financeira – De acordo com os autos, não houve comprovação da dependência econômica da mãe, uma vez que a parte autora possui uma renda de um salário mínimo a título de aposentadoria e ainda é beneficiária de pensão por morte de servidor dos Correios, com a renda de aproximadamente R$ 3,5 mil. A prova testemunhal apenas confirmou que a filha falecida a ajudava financeiramente, assim como os outros oito filhos da autora, para que a mãe tivesse uma qualidade de vida melhor.
“Frise-se que a mera ajuda financeira efetuada pela filha nas despesas da família não tem o condão de atribuir a qualidade de dependência econômica da requerente em relação a ela”, finalizou o magistrado.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GENITORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA SUPOSTA DEPENDENTE. AUXÍLIO FINANCEIRO MÚTUO DOS INTEGRANTES DO NÚCLEO FAMILIAR.
1. O art. 217 da Lei n. 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai, que comprovem dependência econômica do servidor; e e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.
2. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte Regional, “a comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar, não tendo a autora se desincumbido satisfatoriamente, de forma extreme de dúvidas, de comprovar que era dependente econômica de seu falecido filho” (AC 1998.38.00.029737-8/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Conv. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv.), Segunda Turma,e-DJF1 p.120 de 07/04/2008).
3. Na hipótese, conforme se extrai dos documentos catalogados aos autos, não restou comprovada a alegada dependência econômica da parte autora em relação a sua filha. A autora percebe renda de um salário mínimo a título de aposentadoria e ainda é beneficiária de pensão por morte de servidor dos Correios, com renda de aproximadamente 3,5 mil reais.
4. Com efeito, como bem apontou o magistrado sentenciante, “a inclusão da autora como dependente no imposto de renda, por si só, não ampara a pretensão da autora, se destoante do conjunto probatório dos autos. Do mesmo modo, o fato da filha Joana viabilizar uma vida mais confortável à autora, porque ostentava boa condição financeira, não implica concluir que estava configurada a hipótese legal de pensão por morte.”
5.A prova testemunhal produzida apenas confirmou que tanto a filha (falecida) como os demais filhos ajudavam a autora financeiramente.
6. Frise-se que a mera ajuda financeira efetuada pela filha nas despesas da família não tem o condão de atribuir a qualidade de dependência econômica da requerente em relação a ela.
7. Apelação desprovida.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e manteve a sentença.
Processo: 1004192-12.2019.4.01.3303