Servidores que atuam como representantes sindicais podem participar de eventos promovidos pela entidade de classe

Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação mandamental impetrada pelo Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil (SINDRECEITA), entendeu que servidores públicos que atuam como representantes sindicais são dispensados de registrar o ponto em razão da participação no Conselho Nacional de Representantes Estaduais (CNRE).

Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que o sindicato não poderia ingressar com a ação, uma vez que não foram autorizados pelos filiados para a propositura do processo. Além disso, argumentou que a dispensa em registrar o ponto não encontra amparo na Lei nº 8.112/90.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que “a jurisprudência tem entendido ser desnecessária autorização expressa dos filiados de sindicato para ajuizamento de ação em defesa de direito da categoria, quando existir permissivo genérico contido no estatuto da entidade”.

Quanto ao registro de ponto, o magistrado ressaltou que, à época dos fatos, já existia a Portaria RFB nº 1.143, de 14 de julho de 2008, que regulamenta a dispensa de servidores com vistas à participação em evento sindical. E que na ocasião, o regramento apresentava exigências que foram devidamente satisfeitas pelo apelado, quais sejam: a comunicação prévia do evento à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas; e o requerimento de liberação de servidores em quantidade condizente com aquela prevista no art. 3º da Portaria.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO DE FORMAÇÃO SINDICAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DISPENSA DE PONTO.

  1. A jurisprudência tem entendido ser desnecessária autorização expressa dos filiados de sindicato para ajuizamento de ação em defesa de direito da categoria, quando existir permissivo genérico contido no estatuto da entidade. Precedentes deste Tribunal (AC 2007.38.00.021898-2 / MG; APELAÇÃO CIVEL Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI Relator Convocado JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.) Data da Decisão; 18/10/2017, e-DJF1 DATA:10/11/2017 )

  2. À época dos fatos esposados na narrativa vestibular já existia regulamentação vigente para a dispensa de servidores: a Portaria RFB nº 1.143, de 14 de julho de 2008. O regramento apresentava exigências que foram devidamente satisfeitas pelo apelado, quais sejam: comunicação prévia do evento à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas e o requerimento de liberação de servidores em quantidade condizente com a prevista no art. 3º da citada Portaria (fl. 67).

  3. Apelação desprovida.

Processo nº: 0027406-98.2009.4.01.3400

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