O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve uma sentença que reconheceu a competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e não da Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (Fatma) para conceder as licenças ambientais para instalação e operação de uma usina termoelétrica (UTE) em Garuva (SC). A decisão foi proferida em sessão de julgamento no final de setembro.
O Ministério Público Federal (MPF) havia ajuizado, em julho de 2017, uma ação civil pública contra a empresa Engie Brasil Energia S.A., o Ibama e a Fatma. Segundo a ação, a empresa planeja instalar no município uma usina, a UTE Norte Catarinense, para geração de energia elétrica, com capacidade de produção de 600 Megawatts (MW), com utilização de gás natural como combustível. A UTE deve ocupar uma área de aproximadamente 14 hectares, distante cerca de 5 km do centro urbano da cidade e próxima da rodovia SC-415.
De acordo com o MPF, a Fatma, órgão do governo catarinense, expediu em 2016 a licença ambiental prévia, válida até 2021, para a obra, atestando a viabilidade da usina no local escolhido. A fundação atuou sob o entendimento de que a competência para o licenciamento era estadual, pois o empreendimento está localizado no território de Santa Catarina, além de que o estudo e o relatório de impacto ambiental do projeto já haviam sido aprovados pela própria Fatma.
No entanto, o MPF defendeu que o processo de licenciamento foi iniciado perante o órgão errado, sendo o Ibama, autarquia federal, competente para conceder a licença à UTE Norte Catarinense de acordo com legislação ambiental regulamentada por decretos do governo federal e por resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).
O Ministério Público argumentou que uma resolução de 1997 do Conama dispõe que a competência para o licenciamento de empreendimentos e atividades com significativo impacto de âmbito nacional ou regional pertence ao Ibama e que um decreto de 2015 estabeleceu que órgão ambiental federal é o competente para licenciar usinas termoelétricas com capacidade de produção de energia elétrica igual ou superior a 300 MW.
Na ação, o MPF requereu o reconhecimento judicial da competência do Ibama para concessão de licença ambiental ao empreendimento, a decretação da nulidade de todos os atos do processo realizado perante a Fatma e a obrigação para o órgão estadual abster-se de promover qualquer novo licenciamento para a UTE Norte Catarinense.
Em dezembro de 2017, o juízo da 2ª Vara Federal de Joinville determinou que cabe ao Ibama o deferimento da renovação da licença ambiental prévia já concedida e também a expedição das futuras licenças de instalação e de operação para o projeto. Além disso, condenou a Fatma a se abster de apreciar qualquer novo pedido relativo à obra e a transferir para o instituto federal, no prazo de 15 dias, os processos administrativos dos licenciamentos em curso.
Tanto a Engie Brasil Energia S.A. quanto o Ibama recorreram da decisão da primeira instância ao TRF4, requisitando a sua reforma. A 3ª Turma do tribunal julgou a apelação cível e manteve, por unanimidade, as determinações da sentença.
Para a relatora do caso na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, a emissão da licença ambiental prévia feita pela Fatma deve ser considerada válida. No entanto, a magistrada ressaltou que é de “competência do órgão ambiental federal a sua renovação, assim como a emissão das licenças posteriores de instalação e operação” para a UTE.
Vânia seguiu o entendimento de que, a partir de agora, todos os processos administrativos relacionados ao conhecimento, apreciação e concessão de licenças ambientais para o empreendimento devem ser realizados perante o Ibama.
O recurso ficou assim ementado:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. LICENCIAMENTO. USINA TERMELÉTRICA. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 6.938/81. RESOLUÇÃO Nº 237/97. LC Nº 140/11. DECRETO Nº 8.437/15. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA ESTADUAL PARA FEDERAL NO CURSO DO LICENCIAMENTO.
Na sucessão legislativa de competência para licenciamento ambiental da Lei nº 6.938/81, da Resolução nº 237/97, da LC nº 140/11 e do Decreto nº 8.437/15, o legislador preferiu deixar os procedimentos em curso onde estavam, precisamente para evitar que, em razão da vigência da LC n.º 140/2011, ocorressem novos deslocamentos desses procedimentos, atrasando ainda mais a conclusão e emissão das licenças ou fazendo surgir dúvidas quanto à validade daquelas que estavam em vias de emissão. A aplicação da norma deve ser feita, portanto, com o tempero necessário para combinar a segurança da atuação administrativa, o aproveitamento dos atos já praticados e o respeito às regras ambientais vigentes. A declaração de nulidade de ato administrativo nesta transição legislativa depende de ilegalidade ou irregularidade de conteúdo.
Iniciado processo administrativo de licenciamento sob a égide da Resolução nº 237/897 sem definição de local de implantação de usina termelétrica, e verificado sob a égide da LC nº 140/11 que o empreendimento seria implantado em local que afetaria mais de um Estado da Federação, hígida a emissão de LP pelo órgão estadual, sendo competência do órgão ambiental federal sua renovação, assim como sua competência a emissão das licenças posteriores de instalação e operação.