É incabível revisão de cláusulas contratuais na ação de prestação de contas

Em julgamento de recurso repetitivo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que não é possível a revisão de cláusulas contratuais em ações de prestação de contas. A decisão do colegiado, tomada por maioria de votos, não afasta a possibilidade de ajuizamento de pedido revisional.

O recurso especial julgado pela seção teve origem em processo de prestação de contas no qual uma dona de casa pedia que uma instituição bancária apresentasse os demonstrativos de movimentação financeira desde a abertura da conta corrente, em 1995.

O pedido foi acolhido pelo juiz de primeira instância, que também determinou que o banco exibisse à cliente os percentuais de juros cobrados e indicasse a existência ou não de capitalização, a origem dos lançamentos em conta e outras informações.

Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) estabeleceu o prazo de 90 dias para que a correntista interpusesse reclamação por eventual irregularidade na cobrança de serviços bancários. Todavia, o prazo decadencial foi afastado pelo STJ, em análise de recurso ainda na primeira etapa da ação de prestação de contas.

Encargos

Na segunda fase, a dona de casa impugnou as contas apresentadas pela instituição financeira, questionando lançamentos e encargos contratuais como tarifas e juros.

Com base em laudo pericial, a sentença reconheceu saldo credor em favor da autora. O TJPR reformou a sentença para determinar que os juros cobrados fossem limitados à taxa média de mercado e que fosse excluída a capitalização mensal dos juros.

O banco apresentou recurso especial sob a alegação de que o acórdão, de forma equivocada, permitiu a cumulação de ação de prestação de contas com pedido de revisão das cláusulas do contrato bancário. Segundo a instituição financeira, a revisão contratual ocorreu quando o TJPR estabeleceu limitação dos juros remuneratórios e afastou a possibilidade de cobrança de juros capitalizados.

Impossibilidade

Após a admissão do recurso pelo STJ como representativo de controvérsia (o tema foi cadastrado com o número 908 no sistema dos repetitivos), o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, propôs a fixação de duas teses: a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas e a limitação ao magistrado, para análise, apenas da existência e da eficácia das cláusulas contratuais.

Todavia, prevaleceu na Segunda Seção o entendimento da ministra Isabel Gallotti.

Em seu voto, a ministra acompanhou a posição do relator em relação à impossibilidade de alteração das bases contratuais em processo de prestação de contas, que tem rito especial e limitações em relação ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

Entretanto, a magistrada sugeriu ao colegiado a adoção apenas da primeira tese apresentada. Em relação à segunda proposição, Gallotti explicou que a relação contratual que deve nortear a prestação de contas não está restrita ao formulário assinado no início do relacionamento – que normalmente não apresenta eventuais taxas de juros cobradas –, mas abarca o conjunto de documentos e práticas que construíram a relação bancária entre as partes ao longo dos anos. Por isso, para a ministra, não é possível que o magistrado substitua a taxa de juros remuneratórios, a periodicidade da capitalização ou os outros encargos aplicados durante a relação contratual.

“Dessa forma, penso que, após prestadas as contas, cabe ao julgador, na sentença da segunda fase da ação, analisar se tais contas foram prestadas na forma mercantil e fazer a verificação da compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e o posterior saldo, sem promover a alteração nos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual”, concluiu a ministra. Ela ressalvou, entretanto, a possibilidade de ingresso com ação revisional de contrato cumulada com repetição de eventual indébito.

No caso julgado, com base na tese firmada, a seção decidiu dar parcial provimento ao recurso do banco para manter os juros remuneratórios e a capitalização praticadas ao longo da relação contratual.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973:
– Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.
2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259.
3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa.
4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase).
5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta.
6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico.
7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558⁄PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC⁄1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente.
8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento – sem que caiba a sua revisão no rito especial – não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas.
9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas.
10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1497831

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