Normas para a realização de concurso de remoção devem obedecer ao princípio da legalidade

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao recurso da União que tinha como objetivo vedar a participação de um servidor público da Polícia Federal (PF) em concurso de remoção promovido pela Administração da PF, pelo fato de que a lotação atual do impetrante se deu por decisão judicial não transitada em julgado.

Após não obter sucesso diante do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a União apelou ao Tribunal sustentando a impossibilidade de remoção do servidor, por ser contrária à previsão legal e ao interesse público.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, entendeu que a sentença não merece reparos. “A restrição imposta por Portaria e instrução normativa vedando a participação no processo de remoção do servidor que se encontra lotado na unidade atual por decisão judicial não transitada em julgado pune o servidor que se socorreu do Poder Judiciário para garantir o seu direito anteriormente violado”, destacou.

Segundo o magistrado, a norma administrativa da PF excedeu seu poder regulamentar ao criar hipótese restritiva ao exercício de direito do servidor não prevista em lei. “Em verdade, a Lei nº 8.112/90, ao prever que o órgão estabeleça normas para a realização do concurso de remoção, não o fez de forma ilimitada, impondo-se o respeito ao princípio da legalidade, que é uma das principais garantias de respeito pela administração pública dos direitos individuais”, finalizou o juiz.

O recurso ficou assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO DE REMOÇÃO. LOTAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca de vedação de participação em concurso de remoção promovido pela Administração, em razão de a lotação atual do impetrante ter se dado por força de decisão judicial não transitada em julgado (sub judice). 2. A restrição imposta por portaria e instrução normativa vedando a participação no processo de remoção do servidor que se encontra lotado na unidade atual por decisão judicial não transitada em julgado pune o servidor que se socorreu ao Poder Judiciário para garantir o seu direito anteriormente violado. 3. Tal norma administrativa excede seu poder regulamentar ao criar hipótese restritiva ao exercício de direito do servidor não prevista em lei. 4. “(…). A previsão da Lei no 8.112/90 de que o órgão estabeleça normas para a realização do concurso de remoção não deve ser vista de forma ilimitada, devendo ser obedecido o princípio da legalidade, que é uma das principais garantias de respeito pela administração pública dos direitos individuais. A vedação imposta no edital, além de não ter previsão legal, afronta o princípio da razoabilidade, possibilitando, inclusive, que servidores nomeados em concurso posterior sejam removidos prioritariamente. (…).” (TRF 5ª Região. AC 416994/PE. 1ª Turma. Rel. Desembargador Federal Francisco Cavalcanti. DJ 14/05/2008. P. 319). 5. Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento.

Processo nº:

2007.34.00.041370-5

0041128-73.2007.4.01.3400

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