Produtor rural que se apresenta na atividade como pessoa física e como pessoa jurídica deve recolher salário-educação. Assim, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) alterou a sentença que, no mandado de segurança impetrado contra o ato do delegado da Receita Federal do Brasil em Rio Verde/GO, havia declarado a inexigibilidade da contribuição do salário-educação por entender que o impetrante era apenas pessoa física.
A Fazenda Nacional apelou sustentando que o produtor rural, além de atuar como pessoa física no ramo, possuía registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo sócio administrador de uma empresa com atividade no cultivo de soja, feijão e milho e criação de bovinos e por isso deveria recolher a contribuição.
Na relatoria do processo, a juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmam a exigibilidade da contribuição por empresas urbanas e rurais, tenham ou não fins lucrativos.
Planejamento fiscal abusivo – Segundo a magistrada, o STJ tem entendimento de que “a atividade do produtor rural pessoa física, desprovido de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação”, tese em que se baseou a sentença recorrida.
No caso concreto, o impetrante tem o Cadastro Específico do INSS (CEI) no mesmo endereço do CNPJ da empresa de que é sócio, estando configurada a confusão entre pessoa física e pessoa jurídica a ensejar a exigibilidade da contribuição.
A relatora destacou que constatada a utilização indevida e concomitante pelo autor da forma de organização como pessoa física e como pessoa jurídica, com a finalidade de pagar menos tributos, está caracterizado o chamado planejamento fiscal abusivo e, assim, nos termos da jurisprudência do TRF1 e do STJ, a contribuição é devida, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO PROCESSUAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DUAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO CONCOMITANTES. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. AGRONEGÓCIOS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
1. A inovação recursal caracteriza-se pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, fato que viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como da garantia de acesso ao duplo grau de jurisdição.
2. No caso, os fundamentos da apelação da Fazenda Nacional foram trazidos em sede de embargos de declaração e apelação, tendo sido as questões submetidas ao contraditório e ampla defesa, conforme se depreende das contrarrazões apresentadas tanto em sede de embargos de declaração como em sede de apelação.
3. Demais as questões trazidas em sede de embargos de declaração e apelação são referentes ao pedido constante da inicial, referindo à necessidade de se comprovar a existência de atividade do produtor rural pessoa física, desprovido de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a fim de se afastar a incidência da contribuição do salário-educação. Preliminar de inovação recursal afastada.
4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1162307/RJ, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que “A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006”, reconhecendo, portanto, a exigibilidade da contribuição em questão.
5. Por outro lado, o colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da contribuição do salário-educação, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 660.933 RG, reafirmando o teor da Súmula 732 daquela Corte Suprema.
6. O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que a atividade do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação. Nesse sentido encontram-se precedentes deste Tribunal Regional Federal. A jurisprudência pátria, com chancela da orientação jurisprudencial do eg. Superior Tribunal de Justiça, também considera devido o salário-educação se caracterizado o chamado planejamento fiscal abusivo, assim quando constatada a utilização indevida e concomitante pelo autor da forma de organização como pessoa física e da forma de organização como pessoa jurídica, com a finalidade de pagar menos tributos.(AC 1001456-71.2017.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 – OITAVA TURMA, PJe 26/08/202).
7. Há, no caso, Cadastro Específico do INSS –CEI do autor/impetrante como produtor rural, e, ainda, ficou comprovado ser sócio-administrador de empresa, com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, ambos com o mesmo endereço e com atividade econômica correlata de produção agrícola, fatos que implicam na configuração de confusão entre pessoa física e jurídica e enseja a incidência da contribuição do salário-educação (ID 265253023 – Pág. 1 – fl. 20 dos autos digitais e ID 265253081 – Pág. 6 – fl. 175 dos autos digitais).
8. Sentença alterada.
9. Apelação e remessa necessária providas.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto e reformou a sentença, declarando que a contribuição deve ser exigida.
Processo: 1001035-42.2021.4.01.3503