Crédito tributário inscrito na dívida ativa é anulado por não terem sido esgotados os meios de localização do contribuinte inadimplente

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que anulou crédito tributário inscrito na dívida ativa em virtude da nulidade do procedimento administrativo. Isso porque o nome do contribuinte foi inscrito na dívida ativa antes de esgotados os meios para localizá-lo.

Ao recorrer da decisão, a Fazenda Nacional havia pedido no TRF1 a reforma da sentença com a consequente validação da intimação via edital. Porém, ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, negou o pedido.

Sustentou a magistrada que “a intimação do contribuinte no processo administrativo fiscal poderá ocorrer pessoalmente ou por via postal ou telegráfica, em seu domicílio tributário fornecido para fins cadastrais na Secretaria da Receita Federal, sendo que a intimação é meio alternativo quando frustradas as intimações pessoal ou por carta”.

No caso dos autos, a carta de cobrança (notificação fiscal) não foi entregue no domicílio do contribuinte sob a certidão de que o endereço “não foi procurado”, passando-se imediatamente à intimação por edital e inscrição na dívida ativa.

Contraditório e ampla defesa – Conforme explicou a desembargadora, a jurisprudência do TRF1 é no sentido de que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Por esse motivo, entendeu a magistrada que “não se justifica a utilização da notificação por edital em vista do insucesso de uma única tentativa de localização do contribuinte pela via postal, não concretizada por estar ausente o destinatário da comunicação no momento da entrega ou não ter comparecido na Agência para retirar a correspondência, conforme apontado pela apelante”.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015. ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DECRETO 70.235/1972. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE. MAJORAÇÃO RECURSAL DA VERBA HONORÁRIA.

1. Apelação da União (FN) em face de sentença que acolheu o pedido da inicial, para anular o crédito tributário inscrito na Dívida Ativa pelo PAF n° 10242-720.320/2014-02, originando a CDA n° 24 3 15 000010-02, que foi objeto da execução fiscal n° 1388-55.2015.4.01.4103, em razão de nulidade no procedimento administrativo, por cerceamento de defesa, ante a notificação por edital, antes de esgotados os meios de localização da parte.

2. A intimação do contribuinte no processo administrativo fiscal poderá ocorrer pessoalmente ou por via postal ou telegráfica, em seu domicílio tributário fornecido para fins cadastrais na Secretaria da Receita Federal, sendo que a intimação por edital é um meio alternativo, quando frustrada a intimação pessoal ou por carta (art. 23 do Decreto nº 70.235/1972).

3. A egrégia Corte Superior reconhece que: O Procedimento Administrativo é informado pelo princípio do due process of law. Se o ato eivado de ilegalidade não cumpriu sua finalidade, ocasionando prejuízo à parte, deve ser anulado, como anulados devem ser os atos subsequentes a ele. A garantia da plena defesa implica a observância do rito, as cientificações necessárias, a oportunidade de objetar a acusação desde o seu nascedouro, a produção de provas, o acompanhamento do iter procedimental, bem como a utilização dos recursos cabíveis. A Administração Pública, mesmo no exercício do seu poder de polícia e nas atividades self executing não pode impor aos administrados sanções que repercutam no seu patrimônio sem a preservação da ampla defesa, que in casu se opera pelas notificações apontadas no CTB (REsp 536.463/SC, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/11/2003, DJ de 19/12/2003). (…) AC 1000558-33.2019.4.01.4200, TRF1 – SÉTIMA TURMA, PJe 08/09/2022 PAG.)

4. Não se justifica a utilização da notificação por edital em vista do insucesso de uma única tentativa de localização do contribuinte pela via postal, não concretizada por estar ausente o destinatário da comunicação no momento da entrega. (…) (AC 0000143-62.2013.4.01.4302, TRF1 – OITAVA TURMA, e-DJF1 16/02/2018 PAG.)

5. A carta de cobrança – notificação fiscal – não foi entregue no domicílio do contribuinte, sob a certidão de que o endereço “não foi procurado”, passando-se imediatamente à intimação por Edital e inscrição na Dívida Ativa.

5.1 – Entende-se que não se justifica a utilização da notificação por edital em vista do insucesso de uma única tentativa de localização do contribuinte pela via postal, não concretizada por estar ausente o destinatário da comunicação no momento da entrega ou não ter comparecido na Agência para retirar a correspondência, conforme apontado pela apelante.

6. Apelação não provida. Majoração recursal da verba honorária.

A decisão da Turma foi unânime ao acompanhar o voto da relatora.

 

Processo: 0002112-59.2015.4.01.4103

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