Mantida a decisão que negou registro de investimento de capital estrangeiro para empresa com sede no Panamá

Uma empresa com sede no Panamá recorreu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da decisão que negou a obtenção do registro de investimento de capital estrangeiro pela aquisição de um imóvel urbano. Entendendo que a aquisição não se destinou à produção de bens ou serviços ou atividade econômica, a 8ª Turma negou a apelação.

No recurso, a empresa alegou que o contrato de câmbio celebrado em instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para compra de imóvel no País com recursos internacionais não estava sujeito a registro ou prévia autorização; que o imóvel pode ser considerado investimento estrangeiro e, assim, utilizado para integralizar o capital social da empresa e que tem direito ao registro “sem o qual esta ficará obstada de efetuar legal e regularmente a remessa dos lucros provenientes do seu investimento no país”.

Produção de bens ou serviços – Para o relator do processo, desembargador federal Novély Vilanova, a compra do imóvel pela empresa panamenha e para a posterior integralização de capital de sociedade constituída, cinco meses depois, não pode ser considerada investimento de capital estrangeiro. Isso porque “não se destinou à produção de bens ou serviços ou aplicação em atividade econômica, como prevê o art. 1º da Lei 4.131/1962, na redação dada pela Lei 4.390/1964”, explicou.

No seu voto, o magistrado reiterou o entendimento do Juízo de 1º grau: “o ingresso de que se trata não se revestiu das formalidades necessárias ao registro da operação, nem reuniu as características próprias do investimento estrangeiro direto, de vez que nem sequer cursou pelo mercado de câmbio adequado a tal espécie de investimento”.

O desembargador Novély Vilanova destacou, ainda, que o pedido de registro do investimento estrangeiro, o “registro da conferência”, deve ser requerido dentro de trinta dias da data do seu ingresso no país e, como observou o juízo da sentença, “deve-se considerar que o pedido de registro foi feito após um ano da integralização, apenas quando presente a necessidade de remeter recursos ao exterior, a título de lucros”.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. COMPRA DE IMÓVEL NO PAÍS COM MOEDA ESTRANGEIRA. OPERAÇÃO NÃO DESTINADA À PRODUÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS OU ATIVIDADE ECONÔMICA.  IMPOSSIBILIDADE  DE  REGISTRO  DO   INVESTIMENTO DE  CAPITAL  ESTRANGEIRO.

1. A compra de imóvel   no  País    pela impetrante (sediada  no Panamá)  em  13.07.1999   com  moeda  estrangeira  (USD  170 mil)   para posterior integralização de capital de sociedade constituída (19.12.1999)   após esse evento   não pode ser considerada    investimento  de  capital  estrangeiro.

2.   Porque  não  se   destinou    à  produção  de  bens  ou  serviços ou  aplicação  em  atividade  econômica,   como   prevê  o  art.   1º    da Lei 4.131/1962,  na redação dada pela Lei 4.390/1964:  “Art. 1º Consideram-se capitais estrangeiros, para os efeitos desta lei, os bens, máquinas e equipamentos, entrados no Brasil sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de bens ou serviços, bem como os recursos financeiros ou monetários, introduzidos no país, para aplicação em atividades econômicas desde que, em ambas as hipóteses, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior”.

3.    Como   destacado pela autoridade coatora,  “…é fácil perceber que o numerário da impetrante não ingressou no país para produção de bens ou serviços ou para aplicação em atividades econômicas, mas para aquisição de propriedade imobiliária. A conferência em integralização de capital é fato posterior e desvinculado do ingresso de recursos”.

4.    Ademais,  embora o  imóvel  tenha  sido  adquirido  em   13.07.1999,   o    “registro da  conferência”     somente  foi  requerido (19.07.2000)    após   o  decurso  do prazo  de   30  dias  previsto  no  art.  5º  da mencionada lei,  como   também  observado  pela  autoridade  coatora.

5. Apelação da impetrante desprovida.

Diante desse contexto, a Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e manteve a sentença.

 

Processo: 0016933-29.2004.4.01.3400

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