A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) manteve sentença do Juízo da Comarca de Aripuanã (MT) e julgou improcedente o pedido da autora para que fosse aposentada por invalidez. De acordo com perícia técnica, a apelante possui hemangioma labial no queixo e na região cervical desde o nascimento, que limita o trabalho rural em decorrência de queimaduras provocadas pela exposição solar, de qualquer intensidade. Além disso, a prova técnica esclareceu que a doença não é progressiva e se encontra estabilizada.
Em sua análise sobre o recurso, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, destacou que não é devido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Para o magistrado, ficou comprovada, diante da perícia técnica na situação apresentada pela autora, que a incapacidade é preexistente ao ingresso dela no regime geral de previdência.
Diante disso, a Turma, de forma unânime, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0045051-24.2017.4.01.9199