
A Sétima Turma do TST entendeu ser desnecessária a exigência de recolhimento do depósito recursal em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Segundo a Instrução Normativa 27/2005 do TST, o depósito é exigível quando houver condenação em pecúnia, o que, para a Turma, não era o caso.
O recurso examinado teve origem em ação em que o Sindicato das Empresas de Locação de Bens Móveis do Estado do Rio Grande do Sul (Sindloc/RS) postulava o pagamento de contribuições assistenciais entre 2011 e 2015. O primeiro grau, entendendo que a ação não decorria de relação de emprego, julgou improcedente o pedido e condenou o sindicato ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Ao recorrer da decisão, o sindicato recolheu apenas as custas, e o recurso foi considerado deserto pela ausência do depósito. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), não foi preenchido um dos requisitos de admissibilidade do recurso.
No recurso ao TST, o Sindloc sustentou que seria desnecessário o recolhimento. Segundo a entidade, a condenação ao pagamento de honorários não se caracteriza como condenação em pecúnia, pois os valores não são destinados à parte, mas ao seu representante legal.
O relator, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que o objetivo do depósito recursal é garantir ao vencedor do litígio o recebimento da verba reconhecida em juízo. “Os honorários não se inserem na quantia a ser recebida pela parte vencedora e não são objeto de depósito recursal, pois são devidos exclusivamente ao advogado constituído nos autos”, destacou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a deserção e determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no julgamento do recurso ordinário.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA – PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST – RECURSO ORDINÁRIO – DEPÓSITO RECURSAL – SENTENÇA SEM CONDENAÇÃO EM PECÚNIA – DESERÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA .
1 . O art. 899 da CLT exige que a parte vencida deposite previamente o valor da condenação, até o limite de dez salários-mínimos, para a admissão do recurso interposto. O depósito recursal tem como finalidade precípua resguardar que a parte vencedora da demanda receba ao menos porção do valor da condenação.
2. Na hipótese, o comando sentencial efetivamente não prevê a condenação do sindicato-autor ao pagamento de pecúnia para réu, mas apenas condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
3. Ressalta-se que os honorários de advogado não se inserem na quantia a ser recebida pela parte vencedora e não são objeto de depósito recursal, visto que devidos exclusivamente ao advogado constituído nos autos, com a possibilidade, inclusive, de execução autônoma da sentença nessa parte, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94.
4. Logo, desnecessária a realização do depósito recursal para o conhecimento de recurso ordinário. Incide a Súmula nº 161 do TST.
Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR-20385-65.2016.5.04.0003
