A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação da União e do Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro (Detran/RJ) e julgou que é possível acumular as funções de instrutor de trânsito com as de diretor-geral ou diretor de ensino nos Centros de Formação de Condutores, mantendo sentença.
A autora da ação argumentou que na lei que regulamenta o exercício da profissão de instrutor de trânsito não existe nada que impeça o acúmulo desta função com outra, e que ainda não foi editada lei a respeito da função de diretor geral ou de ensino. Alegou que, segundo a norma constitucional, é livre a iniciativa e liberdade para o exercício de trabalhos, ofícios e funções, logo, não há uma lei específica quanto à função de diretor.
O relator, desembargador federal Souza Prudente, ao analisar o caso, destacou que a Resolução Contran 789/2020, ao impor a permanência do diretor-geral ou do diretor de ensino em tempo integral no Centro de Formação de Condutores (CFC), durante todo o seu horário de funcionamento, os impede de exercer a função de instrutor de trânsito de forma cumulada.
Porém, “resta pendente de regulamentação a função de Diretor-Geral ou de Ensino, o que implica dizer na inexistência de vedação à cumulação com o exercício da função de instrutor de trânsito”, explicou o magistrado e citou dispositivo constitucional segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
O magistrado ainda ressaltou que cabe ao Contran apenas detalhar, explicar ou determinar aquilo que está expresso na lei. Por isso, segundo o desembargador, a exigência em questão se constitui em indevida novação na ordem jurídica, haja vista que a vedação imposta ao exercício da profissão não decorre de artigos legais supostamente regulamentados, mas, tão somente, do regulamento impugnado.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC). EXERCÍCIO DOS CARGOS DE DIRETOR GERAL E DE ENSINO. VECAÇÃO DE CUMULAÇÃO (RESOLUÇÃO N.789/2020.-CONTRAN). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º INCISO II). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. I – Em se tratando de demanda onde se discute a legitimidade de vedação, levada a efeito pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ, ainda que amparada em ato normativo editado pelo Conselho Nacional de Trânsito (Resolução CONTRAN nº 789/2020), sob o fundamento de ilegalidade, como no caso, afigura-se legítimo o referido órgão estadual para figurar no polo passivo da demanda. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. II – Em homenagem ao princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” , dispondo, ainda, o inciso XIII desse mesmo dispositivo constitucional que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. III – Nesse contexto, a vedação constante do art. 48, inciso IV, da Resolução CONTRAN 789/2020, alusiva à cumulação do exercício dos cargos de Diretor de Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores – CFC’s, afigura-se abusiva, porquanto desprovida de qualquer previsão legal, nesse sentido. Precedentes. IV – Apelação desprovida. Sentença mantida. A verba honorária, fixada na sentença monocrática, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 30.000,00), resta majorada em 2% (dois por cento), nos moldes do art. 85, §11, do CPC. totalizando, assim, 12% (doze por cento) sobre o referido montante, devidamente atualizado.
Por unanimidade, o Colegiado acompanhou o voto do relator para negar a apelação e manter a sentença.
Processo: 1067030-83.2022.4.01.3400