A 4ª Turma do TRF 1ª Região julgou improcedente recurso no qual o Ministério Público Federal (MPF) e a União objetivavam a condenação do ex-prefeito do Município de Érico Cardoso (BA) por improbidade administrativa. Segundo os recorrentes, o ex-gestor teria destinado verbas do Programa de Atenção Básica à Saúde (PAB) ao pagamento de despesas não enquadráveis nas finalidades do programa, tais como contas de telefone da Secretaria de Saúde, exames médicos de pacientes do SUS, contribuição ao INSS e multas.
Em primeira instância, o ex-prefeito foi absolvido por ausência de comprovação do elemento subjetivo. Na apelação, União e MPF alegam que, ainda que se considere, a título de argumentação, que as despesas com contas telefônicas das unidades de saúde, ou mesmo com exames médicos, possam ser enquadradas como gastos regulares do PAB, o mesmo não se pode dizer em relação à contribuição previdenciária. “O ex-gestor, ao liberar recursos para o pagamento de despesas não enquadráveis na finalidade do programa, incorreu em culpa grave, cujo prejuízo ao erário perfaz o montante de R$ 31.398,03”, afirmam.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que a leitura das despesas com os recursos do PAB não pode ser tão literal como propõem os recursos, mesmo porque os gatos foram feitos em função de finalidades públicas. “As despesas com a realização de exames em pacientes do município demonstram que os recursos foram aplicados em serviços que se coadunam com o interesse da coletividade, e utilizados em prol da comunidade”, avaliou.
O magistrado concordou com a tese de que os recursos oriundos do PAB não podem ser utilizados para o pagamento de contribuição previdenciária. Ele ressaltou, no entanto, “que o fato não se reveste de gravidade suficiente para apenar o responsável nas sanções da lei de improbidade. Os recursos não foram utilizados em benefício particular. Não ficou demonstrado o prejuízo ao erário, nem violação ímproba aos princípios da administração”.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. APLICAÇÃO DE RECURSOS DO PROGRAMA DE ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE-PAB. DESPESAS COM CONTAS TELEFÔNICAS E EXAMES DE SAÚDE DE MUNÍCIPES. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO AO ERÁRIO NÃO CONFIGURADO. DESPESAS REALIZADAS EM FINALIDADES PÚBLICAS. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. O apelado, ex-Prefeito, ao aplicar verbas do Programa de Atenção Básica à Saúde/PAB, destinou recursos para pagamento de despesas não enquadráveis nas finalidades do programa, quais sejam, contas de telefone da Secretaria de Saúde, exames médicos de pacientes do SUS, contribuição ao INSS e multas, vindo a ser acusado de improbidade administrativa (Lei 8.429/92 – arts. 10, IX e XI, e 11, I) e absolvido pela sentença por falta de comprovação do elemento subjetivo. 2. A Portaria nº 648/2006 define as áreas estratégicas para atuação da Atenção Básica – a eliminação da hanseníase, o controle da tuberculose, o controle da hipertensão arterial, o controle do diabetes mellitus, a eliminação da desnutrição infantil, a saúde da criança, a saúde da mulher, a saúde do idoso, a saúde bucal e a promoção da saúde -, mas, para que o desenvolvimento dessas ações se dê de forma satisfatória, são necessários gastos com a manutenção da infraestrutura básica ao bom funcionamento das Unidades Básicas de Saúde, neles incluindo o pagamento das contas de telefone. 3. Demonstrou a sentença que a leitura das despesas com os recursos do Piso de Atenção Básica – PAB não pode ser tão literal como propugnam os recursos, mesmo porque os gastos foram em função de finalidades públicas, basicamente em função da administração do PAB, tais como exames médicos e contas telefônicas dos respectivos serviços. As despesas com a realização de exames em pacientes do município demonstram que os recursos foram aplicados em serviços que se coadunam com o interesse da coletividade, e utilizados em prol da comunidade. 4. O pagamento de contribuição social ao INSS, referente à parte patronal, com recursos da parte variável do Piso de Atenção Básica para Saúde (PAB) do SUS, não tem base normativa literal, pois não se enquadra na subclasse econômica de despesa de custeio, mas o fato não se reveste de gravidade suficiente para apenar o responsável nas sanções da lei de improbidade. Os recursos não foram utilizados em benefício particular. Não ficou demonstrado o prejuízo ao erário, nem violação ímproba aos princípios da administração. 5. Apelações desprovidas.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0004975-18.2010.4.01.3309