A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União, contra sentença que concedeu segurança aos requerentes, agentes da Polícia Federal, que lhes assegurou o direito de preferência na escolha das vagas para lotação, dentre as vagas existentes, observando-se a classificação final obtida na primeira etapa do certame, em relação a candidatos concluintes de cursos de formação posterior.
Em suas razões, a União alegou que o edital do certame prevê que a nota final do curso de formação rege a lotação entre os candidatos do mesmo curso de formação, de modo que a discussão nos autos não se relaciona à preterição na ordem de chamada, eis que rigorosamente obedecida a lista de classificação dos candidatos para serem convocados a participarem da segunda fase do concurso. Aduziu, ainda, que a sentença viola o princípio da isonomia, ao permitir que os impetrantes não se submetam aos mesmos padrões de rigor estabelecidos no edital, aplicados aos demais candidatos participantes, além de que a remoção daqueles compromete a continuidade do serviço público.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade, destacou que “a Administração Pública tem o direito de disciplinar a forma e procedimentos para a realização da segunda etapa do concurso, consistente no curso de formação, observando-se a estrutura administrativa e de recursos humanos disponíveis”.
Já em relação à nomeação, ressaltou que “deve observar a ordem de classificação no certame, sob pena de privilegiar os novos candidatos convocados com vagas que não foram disponibilizadas para aqueles que fizeram parte dos primeiros grupos do curso de formação, em afronta aos princípios da razoabilidade e isonomia. Daí a necessidade de se harmonizar a regra editalícia com o princípio da precedência do melhor classificado no certame”.
O magistrado concluiu, portanto, que deve ser garantida aos candidatos com melhor classificação na primeira fase do concurso a preferência na escolha das vagas oferecidas em relação aos candidatos que participaram do curso de formação do mesmo certame em turmas posteriores, em obediência ao principio da razoabilidade e da precedência do candidato melhor classificado no mesmo certame.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. SUCESSIVOS CURSOS DE FORMAÇÃO. LOTAÇÃO. PREFERÊNCIA NA ESCOLHA DE VAGAS EM RELAÇÃO AOS APROVADOS EM CURSO DE FORMAÇÃO POSTERIOR. ESCOLHA DE VAGA DE ACORDO COM A NOTA E A CLASSIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA À ORDEM DA FASE CLASSIFICATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação proposta por agentes de Polícia Federal, em que se visa garantir preferência de escolha do local de lotação, dentre as vagas existentes, observando-se a classificação final obtida na primeira etapa do certame, em relação a candidatos concluintes de cursos de formação posteriores. 2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, “(…) em se tratando de concurso público no qual os candidatos aprovados são distribuídos em diversos cursos de formação, como no caso do concurso da Polícia Federal, ao candidato participante de curso de formação anterior deve ser disponibilizada a opção pelas vagas a serem oferecidas aos candidatos participantes de cursos de formação subsequentes, respeitando-se, assim, a classificação no certame”. (AC 0002158-38.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 27/04/2016). 3. Deve ser garantida aos candidatos com melhor classificação na primeira fase do concurso a preferência na escolha das vagas oferecidas aos candidatos que participaram do curso de formação do mesmo certame em turmas posteriores, em obediência ao princípio da razoabilidade e da precedência do candidato melhor classificado no certame 4. Prolatada a sentença de mérito, resta prejudicado o agravo retido interposto contra a decisão interlocutória que deferiu a liminar, visto que já não mais subsiste tal decisão, sendo integralmente substituída pela sentença ulteriormente proferida. 5. Agravo retido prejudicado. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0029808-89.2008.4.01.3400