Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento ao recurso de uma mulher acusada de uso de documento falso, permitindo a substituição de pena de prestação de serviços à comunidade por pena pecuniária.
No caso, a agravante foi condenada à pena de dois anos de reclusão pela prática do delito. A pena privativa de liberdade havia sido substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de dois salários mínimos. A mulher entrou com pedido de troca da pena de prestação de serviços à comunidade por outra de prestação pecuniária ou multa.
A autora justificou que a situação dela respalda a excepcionalidade, já que atualmente possui família constituída nos Estados Unidos e exerce a profissão de auxiliar de contabilidade. Segundo a mulher, há incompatibilidade entre o cumprimento da pena imposta e o desenvolvimento da vida pessoal e familiar.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, afirmou que foi demonstrado que não houve pretensão da apelante de se furtar à aplicação da sanção, mas, tão somente, adequar o cumprimento da medida à realidade vivenciada por ela naquele momento.
“Se o condenado se vê na impossibilidade de cumprir a pena substitutiva, tal como fixada na sentença, a substituição da pena por outra do mesmo gênero torna-se viável, sem incorrer em ofensa à coisa julgada material”, ressaltou o magistrado, reforçando ainda que, nesses casos, “o condenado deve justificar e comprovar a impossibilidade de cumprimento da sentença, demonstrando comprometimento com a justiça”.
O relator entendeu que seria procedente a aplicação, neste caso, do princípio da razoabilidade, já que a sentença original implicaria no prejuízo ao convívio familiar da ré, sendo necessário se ausentar do país para cumprir a pena substitutiva.
A pena de prestação de serviços à comunidade da recorrente foi substituída por pena pecuniária, consistente em doação mensal de gêneros alimentícios no valor de metade do salário mínimo vigente à época das prestações, à entidade a ser indicada pelo juízo da execução, pelo período igual ao da pena privativa de liberdade.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONDENADA QUE CONSTITUIU FAMÍLIA EM OUTRO PAÍS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO PROVIDO. 1. Provado o impedimento à execução da pena substitutiva nos moldes fixados na sentença condenatória, razoável que se proceda uma readequação, como forma de garantir a observância dos princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da função precípua ressocializadora da execução penal. 2. Hipótese em que a condenada justificou e comprovou a impossibilidade de cumprimento das penas substitutivas, nos moldes fixados na sentença condenatória, pois, após a prolação do decreto condenatório, casou-se com cidadão americano, constituiu família e obteve cidadania americana, inclusive com a expedição de passaporte emitido pelos EUA. 3. A constituição de família em outro país configura situação excepcional a respaldar a alteração do título executivo formado na ação penal. O cumprimento da prestação de serviços à comunidade em território brasileiro, como fixado na sentença condenatória, implicaria evidente prejuízo ao convívio familiar da ré, que teria de se ausentar daquele país para cumprir a pena substitutiva. 4. Agravo em execução provido para substituir a pena de prestação de serviços à comunidade por pena pecuniária, consistente em doação mensal de gêneros alimentícios, no valor de ½ (metade) do salário mínimo vigente à época das prestações, à entidade a ser indicada pelo juízo da execução, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade.
Deste modo, o Colegiado acompanhou voto do relator dando provimento ao recurso apresentado.
Processo nº: 0005274-93.2018.4.01.3800