Ação revisional de financiamento habitacional não impede execução da parte incontroversa da dívida

Mesmo quando o mutuário ajuíza ação revisional de contrato de financiamento habitacional, a execução dos débitos contratuais é possível, pois a propositura da ação para rediscutir o saldo devedor não retira a liquidez da parte incontroversa da dívida.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso do Bradesco para permitir que o banco execute uma dívida de financiamento habitacional e, em caso de não pagamento, inscreva o nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito.

O mutuário ingressou com ação revisional do contrato para discutir a aplicação da Tabela Price, pretendendo que fosse recalculado o saldo devedor e vedada a cobrança da dívida. Pediu ainda que seu nome não fosse incluído em cadastro de inadimplentes.

Segundo a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a propositura de ação revisional não impede a execução do débito decorrente do mesmo contrato, sobretudo quanto à parte incontroversa, pois não lhe retira a liquidez, apenas enseja a adequação do montante executado.

Dessa forma, para a relatora, não há como proibir toda e qualquer forma de cobrança judicial, como decidiram a primeira e a segunda instância. Além da possibilidade da execução, a ministra afirmou que eventual inadimplemento pode levar à inclusão do devedor em cadastro de negativados.

Preclusão

Nancy Andrighi afirmou que não ocorre preclusão na hipótese de não interposição de recurso contra a decisão liminar que vedou a inscrição do devedor no cadastro de proteção ao crédito, quando essa ordem foi confirmada na sentença.

“Substituída a decisão que antecipou os efeitos da tutela pela sentença que a confirmou, cabe à parte prejudicada interpor o recurso de apelação, a fim de discutir o acerto ou desacerto deste provimento jurisdicional. Não há falar, portanto, em preclusão, sobretudo porque o objeto da impugnação não é mais aquela decisão interlocutória, provisória, senão a sentença que definitivamente a substituiu”, explicou a ministra.

O recurso foi parcialmente provido para autorizar a cobrança de eventual dívida decorrente do contrato firmado entre as partes, bem como a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, desde que observados os requisitos legais.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚM. 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO DO DÉBITO DECORRENTE DO MESMO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA. APELAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. JULGAMENTO: CPC/73.
1. Ação de revisão contratual proposta em 27/07/2004, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2012 e concluso ao gabinete em 25/08/2016.
2. O propósito recursal é dizer, primordialmente, sobre: (i) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em liquidação de sentença por arbitramento; (ii) a possibilidade de execução do débito decorrente de contrato, mesmo quando ajuizada ação revisional; (iii) a ocorrência da preclusão, quanto à inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes.
3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso especial.
5. Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Precedente.
6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ajuizamento da ação revisional não impede a execução do débito decorrente do mesmo contrato, pois não lhe retira a liquidez, apenas enseja a adequação do montante executado.
7. O limite temporal máximo de vigência da tutela antecipatória é a concessão da tutela definitiva à qual se encontra vinculada, pois o provimento dotado de cognição exauriente (sentença) absorve os efeitos da decisão provisória (decisão interlocutória). Assim, substituída a decisão que antecipou os efeitos da tutela pela sentença que a confirmou, cabe à parte prejudicada interpor o recurso de apelação, a fim de discutir o acerto ou desacerto deste provimento jurisdicional.
8. No particular, considerando que a proibição de inscrição do nome dos recorridos em cadastros de inadimplentes decorre da proibição do recorrente de cobrá-los judicial ou extrajudicialmente, ordem esta afastada no julgamento deste recurso especial, deve ser reformado o acórdão quanto ao ponto, a fim de autorizar, desde que cumpridas as exigências legais, a eventual inclusão dos devedores nos cadastros de proteção ao crédito.
9. A incidência da súm. 07/STJ, quanto ao tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição da República.
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1380870

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