Desnecessária a comprovação da transposição de fronteiras para caracterização do crime de tráfico internacional de drogas

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, deu parcial provimento à apelação do réu contra a sentença do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Guajará-Mirim/RO que condenou um homem pela prática do delito de tráfico transnacional de drogas.

Segundo consta dos autos, o réu foi detido na cidade de Guajará-Mirim/RO com oito quilos cento e noventa gramas de cocaína proveniente da Bolívia, sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal.

O juiz sentenciante afastou as preliminares de incompetência da Justiça Federal, inépcia da denúncia e/ou sua rejeição por atipicidade da conduta, entendeu como provadas a materialidade e a autoria do tráfico imputado ao acusado, absolveu da acusação de associação para o tráfico, por insuficiência de provas, e o condenou pelo crime de tráfico transnacional de drogas.

O desembargador federal Hilton Queiroz, relator convocado, analisou o caso e afirmou ser desnecessária a comprovação da transposição de fronteiras com a droga, bastando, para caracterização da transnacionalidade do tráfico de entorpecentes, que as circunstâncias do crime indiquem que a droga veio de local fora dos limites territoriais brasileiros.

Segundo o magistrado, “o país vizinho, consabido, é notório produtor e exportador de cocaína, enquanto o Brasil não processa o alcaloide nem planta a folha de coca. A quantidade da droga apreendida é substancial, ou seja, a aquisição em solo estrangeiro, na origem, seria muito mais vantajosa, pois a relação preço de compra/lucro com a venda tornar-se-ia mais atrativa”.

Por conseguinte, em virtude das circunstâncias da apreensão da cocaína e do modo como foi adquirida, não remanesce dúvida acerca da proveniência alienígena, caracterizando a competência da Justiça Federal nos termos do art. 70 da Lei 11.343/06, concluiu o relator.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. COCAÍNA. INEXIGÊNCIA DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. REFORMA. CONDUTA SOCIAL. ELEMENTOS INTRÍNSECOS AO TIPO PENAL. BIS IN IDEM. PENAS-BASE. REDUÇÃO.

  1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar ação criminal por tráfico de drogas se instala diante da prova da destinação da substância entorpecente ao exterior, ou de que dele provenha, sendo despicienda a transposição do alcaloide pelas fronteiras entre o Brasil e a Bolívia. (precedentes)

  2. Não é inepta a denúncia que descreve fatos em tese criminosos, com todas as suas circunstâncias, qualifica o acusado ou esclarece os meios pelos quais se possa identificá-lo, classifica o crime e, quando necessário, apresenta rol das testemunhas, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal.

  3. A conduta social é o papel do agente na comunidade em que vive, na família, no trabalho, na escola e na vizinhança.

  4. Elementos intrínsecos ao tipo incriminador não servem de fundamentação para aumento das penas-base, haja vista cuidar-se de bis in idem.

  5. Apelação parcialmente provida.

Processo nº: 0000694-89.2015.4.01.4102

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