De forma unânime, decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) negar provimento à apelação do Sindicato dos Policiais Federais em Minas Gerais (Sinpef/MG) que objetivava a condenação da União ao pagamento das diferenças remuneratórias entre a Terceira e a Segunda Classe das carreiras policiais, de forma retroativa, para todos os servidores substituídos, desde a nomeação até a edição do Decreto nº 7.014/09. O recurso foi contra a sentença, do Juízo federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou improcedente a ação ordinária com o pedido do Sindicato.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar a questão, não acolheu o argumento trazido pelo Sindicato e destacou que conforme entendimento adotado pelo TRF1, o ato de nomeação para provimento originário em cargo público deve ser regido pela norma efetivamente vigente à época de sua edição, sendo certo que os servidores públicos não possuem direito adquiridos a regime jurídico, que pode ser modificado no interesse da Administração, desde que observada à irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal.
Dessa forma, “à época da realização do concurso público, e mesmo quando da aprovação dos autores, estes possuíam tão somente expectativa de direito; expectativa esta que, ao ser concretizada pelo ato de nomeação, não poderia de forma alguma contrariar abertamente a legislação em vigor para privilegiar a antiga norma revogada, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita”.
Para o magistrado, como na época da nomeação dos apelantes já estava em vigor a Lei nº 11.095/05, que criou a terceira classe e a fixou como a inicial da carreira, deve ser esta, portanto, “a classe correta para as respectivas nomeações efetuadas a partir da vigência do referido diploma legal. Em outras palavras, aplica-se ao servidor público, para fins de enquadramento na carreira, a norma em vigor à época da sua nomeação, e não a lei vigente ao tempo da realização do concurso público”.
Por fim, o desembargador federal também rejeitou o pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela União Federal por entender que o valor arbitrado pelo juízo sentenciante se mostrou em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo §3º do art. 20, do CPC/73, vigente à época da sentença.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO INICIAL NA CARREIRA ENTRE A REALIZAÇÃO DO CONCURSO DE INGRESSO E A NOMEAÇÃO DO CANDIDATO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA NOMEAÇÃO. DECRETO Nº 7.014/09. REPOSICIONAMENTO DOS SERVIDORES NA SEGUNDA CLASSE. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.
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Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação ordinária que julgou improcedente o pedido do Sindicato autor no sentido de que a União fosse condenada ao pagamento das diferenças remuneratórias entre a Terceira e a Segunda Classe das carreiras policiais, de forma retroativa, a todos os servidores substituídos, desde a nomeação até a edição do Decreto nº 7.014/09, por entender que os servidores deveriam ter sido nomeados para a segunda classe, conforme previsão do edital do concurso público, e não para a terceira classe, como ocorreu na prática.
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A Lei nº 9.226/98, em sua redação originária que vigorava quando da realização dos concursos públicos de ingresso nas carreiras da Polícia Federal regidos pelos Editais nº 24 e 25, previa que o ingresso no cargo se daria na Classe inicial que, até então, era a Segunda Classe. Entretanto, à época da nomeação dos servidores, já havia sido editada a MP nº 212/2004, covertida na Lei 11.095/05, que criou a Terceira Classe e determinou que nela se daria o provimento inicial na carreira.
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A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o ato de nomeação para provimento originário em cargo público deve ser regido pela norma efetivamente vigente à época de sua edição, e não pela norma vigente ao tempo da realização do concurso público, sendo certo que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, que pode ser modificado no interesse da Administração, desde que observada a irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal.
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O Decreto nº 7.014/09 modificou a sistemática de progressão funcional na Carreira Policial Federal e possibilitou o enquadramento dos servidores substituídos na segunda classe da carreira. Entretanto, descabida a pretensão autoral em dar efeito retroativo ao referido diploma eis que, em razão do princípio da irretroatividade das leis, as normas jurídicas somente passam a produzir efeitos com a sua entrada em vigor, e tão somente de forma prospectiva. A produção de efeitos de forma retroativa é situação excepcionalíssima que só é admitida caso expressamente prevista no corpo da dita norma legal, o que não ocorreu no caso em tela.
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Não cabe ao Poder Judiciário se substituir ao juízo de valor do legislador ordinário e da Administração Pública, no exercício do seu poder normativo, para, em contrariedade à disposição expressa, conceder efeito retroativo a norma quando a própria autoridade responsável pela sua edição não o fez, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
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Alegação de desvio de função meramente genérica e abstrata, não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório nos termos do art. 333, I, do CPC/73, sendo certo que em momento algum, durante toda a instrução processual, logrou demonstrar, de maneira inequívoca, a ocorrência fática do referido desvio, não tendo, por exemplo juntado qualquer documento que demonstre quais são as funções exercidas por cada classe, como elas se diferem, e quais eram as atividades efetivamente desenvolvidas na prática pelos seus substituídos.
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Pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela União Federal rejeitado, uma vez que o valor arbitrado pelo juízo sentenciante se mostra em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo §3º do art. 20, do CPC/73, vigente à época da sentença, sendo certo que a atuação do patrono da ré foi rigorosamente corriqueira, em matéria repetitiva, de baixa complexidade, resumindo-se à questão de direito elementar, que encontra direta subsunção no texto legal e na jurisprudência pátria.
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Apelações da parte autora e da parte ré não providas.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do Sinpef/MG e da União Federal.
Processo: 0038336-08.2010.4.01.3800