TJDFT confirma imunidade tributária sobre leitores de livros digitais

A 1ª Turma Cível do TJDFT negou, por unanimidade, recurso do Distrito Federal contra decisão da 1ª instância,que julgou procedente pedido do conglomerado de lojas C&A Modas para declarar a inexigibilidade do ICMS sobre a venda de leitores de livros eletrônicos ou digitais, os chamados e-readers.

A autora destacou, em sua argumentação, que o Supremo Tribunal Federal – STF tem entendimento firmado relativo à imunidade tributária aplicada aos livros-eletrônicos (e-books), no sentido de que essa se estende aos suportes, no caso, os e-readers que a empresa comercializa. Asseverou que tanto as Fazendas estaduais, como a do DF, vêm exigindo os referidos impostos sobre as operações de comercialização realizadas com os leitores de livros digitais, de forma visivelmente ilegal, motivo pelo qual ajuizou a ação.

Em sua contestação, o Distrito Federal sustentou que o entendimento do STF quanto à imunidade tributária não é aplicável aos aparelhos multifuncionais, os quais, segundo o réu, “vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais, pois encontram-se equipados com funcionalidades acessórias que impedem que sejam alcançados pela referida imunidade”.

O desembargador relator pontuou que a legislação, na qual se ampara o STF para decidir sobre o tema discutido tem como um de seus parâmetros prestigiar e fomentar a difusão da cultura, previsto no texto Constitucional, o que “alcança o livro digital, o ‘áudio-book’ ou áudio-livro e os aparelhos leitores de livros-eletrônicos, os e-readers, confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que, eventualmente, estejam equipados com funcionalidades acessórias destinadas a auxiliarem a leitura digital”. Segundo a Turma, as plataformas de leitura não podem ser caracterizadas como aparelhos multifuncionais com amplo acesso à internet, pois destinam-se exclusivamente ao armazenamento e disponibilização de obras em formato eletrônico.

Na decisão, o magistrado destacou, ainda, que a Suprema Corte tem buscado preservar a força normativa da Constituição, sem, no entanto, deixar de atentar-se aos avanços técnico-científicos, culturais, políticos e sociais. Com isso, a Turma manteve a sentença de 1ª Instância, por unanimidade, e confirmou que o e-reader está imune ao recolhimento do ICMS,

O recurso ficou assim ementado:

DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EMPRESA VAREJISTA. ICMS E ICMS DIFERENCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE A VENDA DE LEITORES DE LIVROS ELETRÔNICOS/ DIGITAIS – E-READERS (LEITORES ELETRÔNICOS). MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INSERÇÃO NA PREVISÃO CONSTITUCIONAL (CF, art. 150, VI, ?d?). GÊNESE DA SALVAGUARDA. INTERPRETAÇÃO COADUNADA COM A RATIO E COM A EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA. PRESERVAÇÃO DA ORIGEM DA PROLAÇÃO. INCENTIVO À CULTURA E À SUA DIFUSÃO. TRIBUTAÇÃO ILEGÍTIMA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 330.817/RJ). INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. RECONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. As imunidades tributárias consubstanciam limitação da competência dos entes políticos para instituir tributos sobre determinadas pessoas (subjetiva) ou bens (objetiva), guardando foro exclusivo na Constituição Federal, encerrando-se em numerus clausus, conforme se vê anotado no artigo 150, inciso VI, alínea ?d?, da Carta Magna, que dispõe sobre a imunidade de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão?. 2. Admitir a mutação constitucional em matéria de competência tributária para fins de contextualização do seu texto aos tempos atuais não é tarefa simples, exigindo cautela do intérprete de forma a não se desvirtuar a emenda informal em mutação inconstitucional, ou seja, construção de exegese desconforme com os limites do bloco constitucional, tornando-se de rigor o confronto dos fatores reais de poder com o próprio texto constitucional, preservando-se a força normativa defronte os avanços técnico-científicos, culturais, políticos e sociais, sem divorciar-se da legítima manifestação do Poder Constituinte. 3. Segundo o entendimento estratificado pela Suprema Corte de Justiça em sede de repercussão geral, o dispositivo que cuida da imunidade tributária como fator de difusão cultural (CF, art. 150, VI, ?d?), na conformação da sua interpretação teleológica em ponderação com os avanços tecnológicos, preservada a gênese da previsão, que é prestigiar a cultura e fomentar sua difusão, alcança o livro digital (e-book), o ?audio book?, ou audiolivro, e os aparelhos leitores de livros eletrônicos, os e-readers confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que, eventualmente, estejam equipados com funcionalidades acessórias destinadas a auxiliarem a leitura digital (RE 330.817/RJ, Tema 593). 4. Aferido que a contribuinte forrara a pretensão declaratória relativa ao reconhecimento da imunidade tributária recobrindo as obrigações de venda que têm como objeto aparelhos leitores de livros eletrônicos – e-readers – que invocara com a comprovação de que os aparelhos não consubstanciam aparelho multifuncional do tipo tablet, smartphone e laptops, destinando-se exclusivamente à disponibilização e leitura de livros digitais, obstando a transubstanciação das operações de comercialização do produto em fato gerador do ICMS e do ICMS diferencial, o direito que invocara resta devidamente estofado de suporte material, determinando o acolhimento do pedido por ter se desincumbido do encargo probatório que lhe estava afetado na moldura da regulação derivada da cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373, I). 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte sucumbente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11). 6. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Honorários advocatícios majorados. Unânime

PJe: 0706068-69.2018.8.07.0018

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