Desbloqueio configura contratação de cartão de crédito sem necessidade de formalização com a instituição financeira

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o pedido da Caixa Econômica Federal (Caixa) para anular a sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, uma ação de cobrança do saldo devedor de cartão de crédito. O Juízo de primeiro grau entendeu pela inépcia da inicial, pois a petição não continha os requisitos essenciais por faltar cópia do contrato de crédito.

Contra esse fundamento, a Caixa argumentou que instruiu o processo, ou seja, preparou a ação com as provas, entre elas, vários documentos que demonstram a dívida. O processo foi distribuído para o gabinete do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão que identificou que a apelante tem razão.

O magistrado observou que a petição inicial está instruída com o Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito Caixa — Pessoa Jurídica, o dossiê judicial e o relatório de levantamento de contas referentes ao cartão de crédito em nome da pessoa contra quem a Caixa ajuizou a cobrança.

Na jurisprudência do TRF1, citada pelo relator, “a contratação de cartão de crédito é formalizada por meio do desbloqueio do cartão magnético pelo interessado e de que a falta do contrato de crédito não é causa, por si só, de extinção do processo sem resolução de mérito, sendo suficiente para o processamento de ação de cobrança a demonstração, por meio de outras provas, de sua existência e da utilização do crédito por meio de compras com cartão magnético”.

Negócio jurídico formalizado – Além disso, prosseguiu o desembargador federal, a apelante comprovou que a titular do cartão de crédito realizou diversas compras com o cartão, conforme demonstrativos que especificam valor dos produtos, encargos, juros, multa e pagamentos de fatura efetuados sem qualquer prova de impugnação de alguma compra ou lançamento nas faturas emitidas.

Portanto, concluiu o magistrado, está comprovada “a existência do negócio jurídico por meio da documentação supracitada e a existência da dívida decorrente das operações feitas pelo réu e dos encargos cobrados pela instituição financeira mês a mês, especificados nas faturas emitidas”.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO. INSTRUMENTO DO CONTRATO NÃO COLACIONADO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO: POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Assente nesta Corte o entendimento de que a “falta do contrato de crédito não é causa, por si só, de extinção do processo sem resolução de mérito, sendo suficiente para o processamento de ação de cobrança a demonstração, por meio de outras provas, de sua existência e da utilização do crédito por meio de compras com cartão magnético”. (AC 0035615-90.2008.4.01.3400DF, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, Rel.Acor. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.127 de 12/11/2014).

2. Na hipótese, a inicial está instruída com as cláusulas gerais de Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito Caixa — Pessoa, dossiê Judicial e Relatório de Levantamento de Contas referentes ao Cartão de Crédito em nome da ré, especificando a data, o local e o valor das compras realizadas com o cartão, no período, nos quais, contam o valor dos encargos, juros de mora e multa contratual cobrados, além dos pagamentos efetuados das faturas, comprovando, assim, a existência da contratação do serviço e a sua regular prestação no período, não havendo nos autos qualquer prova de impugnação de algum lançamento feito nas faturas emitidas pela instituição financeira para se eximir de sua responsabilidade pelo uso do cartão de crédito.

3. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator pela anulação da sentença e pela determinação da remessa do processo à origem para o regular processamento.

Processo: 0040645-51.2014.4.01.3803

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