Sindicato pode atuar em nome de toda a categoria em ação sobre gratificação

Pedido de manutenção de regras de incorporação da parcela vale também para não sindicalizados 

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uberaba para representar os empregados da Caixa Econômica Federal (CEF) em ação visando à manutenção da incorporação de gratificação de função recebida por mais de 10 anos. Com isso, o processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para que examine os recursos da Caixa e do sindicato.

Substituto processual

A ação civil pública foi ajuizada pelo sindicato como substituto processual dos trabalhadores com o mesmo interesse, e o pedido foi julgado procedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba (MG). Contudo, no exame do recurso ordinário da Caixa, o TRT considerou  a entidade sindical ilegítima para entrar na Justiça em nome dos bancários e extinguiu o processo. O entendimento foi o de que os pedidos formulados na reclamação exigiriam o exame de cada caso, o que afastava a homogeneidade necessária à legitimação sindical.

Mesma condição

Ao analisar o recurso de revista, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal atribui aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Segundo ela, a interpretação dada pelo TST e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao dispositivo indica que eles estão autorizados a atuar em nome de toda a categoria, “sindicalizados e não sindicalizados e até ex-empregados, cujo direito (incorporação da gratificação) é proveniente de causa comum (trabalho para o mesmo empregador), afeto a uma gama de pessoas na mesma condição”.

Ainda de acordo com a relatora, o cálculo do direito eventualmente reconhecido na ação dependerá da apresentação individualizada de provas, a fim de verificar se a decisão abrange cada caso. Isso, contudo, “não desnatura a homogeneidade dos direitos”.

O recurso ficou assim ementado:

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS EMPREGADOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DO DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS . ALTERAÇÃO DA CLT PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão monocrática deve ser provido o agravo para reanálise do agravo de instrumento do Sindicato reclamante. Agravo provido.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS EMPREGADOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DO DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS . ALTERAÇÃO DA CLT PELA LEI 13.467/2017. VIOLAÇÃO DO ART. 8 º, III, DA CF. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 8 º, III, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

III – RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS EMPREGADOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DO DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS . ALTERAÇÃO DA CLT PELA LEI 13.467/2017. No caso em análise, discute-se a possibilidade de o sindicato profissional representar em juízo todos os trabalhadores que têm interesse na incorporação da gratificação de função em virtude de já terem alcançado o requisito temporal dos dez anos no momento da alteração da CLT pela Lei nº 13.467/2017, ou seja, em 11 de novembro de 2017. A interpretação conferida ao art. 8.º, III, da Carta Magna por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser ampla a legitimidade dos sindicatos para atuarem como substitutos processuais. Tal entendimento culminou com o cancelamento da Súmula 310 do TST. Com efeito, a Suprema Corte já firmou jurisprudência no sentido de que o art. 8.º da Constituição Federal c/c o art. 3.º da Lei 8.073/90 autoriza a substituição processual ao Sindicato para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria, contrariando interpretações no sentido de que a substituição seria limitada às hipóteses dos arts. 195, § 2.º, e 872, da CLT e das Leis 6.708/79, 7.238/84, 7.788/89 e 8.073/90. Assim, entende-se que a norma constitucional confere ao sindicato legitimidade ampla, restando autorizado a substituir processualmente toda a categoria de trabalhadores, sindicalizados e não sindicalizados e até ex-empregados, cujo direito (incorporação da gratificação de função recebida por mais de dez anos) é proveniente de causa comum, (trabalho para o mesmo empregador), afeto a uma gama de trabalhadores na mesma condição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-11712-56.2017.5.03.0042

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