O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu assistência judiciária gratuita (AJG) ao Hospital Cristo Redentor, de Porto Alegre, em processo no qual é acusado de erro em atendimento por paciente. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma em 15/2.
O hospital recorreu ao tribunal após a 4ª Vara Federal da capital gaúcha deferir apenas parcialmente a AJG.
Segundo o relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, a pessoa jurídica pode receber o benefício desde que comprove a ausência de condições financeiras para pagar os encargos processuais.
“É notória a dificuldade que os estabelecimentos hospitalares que prestam serviços à coletividade, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), vêm enfrentando pela reiterada demora no repasse de recursos públicos e sua insuficiência para o custeio de despesas”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO REQUERENTE.
1. Conquanto admissível a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou microempresa. Com efeito, não basta a mera declaração de necessidade, elaborada unilateralmente pelo próprio interessado, pois não se lhe aplica a presunção prevista no § 3º do artigo 99 do CPC.
2. O agravante comprovou que se encontra em situação de hipossuficiência financeira, que o impede de arcar com a integralidade das despesas processuais, porque (a) embora seja empresa pública federal, com capital pertencente à União, o que – à primeira vista – deporia contra o alegado estado de necessidade, pelo menos a ponto inviabilizar a assunção dos encargos da demanda, com risco à própria subsistência, restou demonstrada a sua precária condição financeira; (b) por ter personalidade jurídica própria, a sua situação não se confunde com a da União; (c) é notória a dificuldade que os estabelecimentos hospitalares que prestam serviços à coletividade, no âmbito do Sistema Único de Saúde, vem enfrentando pela reiterada demora no repasse de recursos públicos e sua insuficiência para o custeio de despesas, e (d) a pretensão à obtenção do benefício tem amparo no art. 98 do CPC e na súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.