Propositura de ação civil para perda de cargo de membro do MP dispensa trânsito em julgado de sentença penal, decide STF

Ação envolve membro do MP Estadual do Ceará que teve aposentadoria cassada por uso indevido de veículo da instituição

Acolhendo parecer do Ministério Público Federal (MPF), o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), confirmou decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) no sentido de que a propositura de ação civil voltada à perda de cargo ou aposentadoria de membros do MP independe do trânsito em julgado da sentença penal. A decisão se deu na Ação Originária (AO) 2.465, que resultou na condenação de promotor de Justiça do MP Estadual do Ceará (MPCE) à cassação da aposentadoria por descumprimento dos seus deveres funcionais. Segundo informações dos autos, ele usou indevidamente, para fins particulares, veículo destinado ao desempenho de suas funções como membro do MP.

Na manifestação do MPF, o procurador-geral da República, Augusto Aras, explica que pelo artigo 128 da Constituição, a garantia da vitaliciedade conferida aos membros do MP somente cederá, com a perda do cargo, em razão de sentença judicial transitada em julgado. Já segundo a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993), o membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria. E tal ação, para fins de decretação da perda do cargo, será proposta pelo procurador-geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores.

Em sua defesa, por sua vez, o promotor alegou a impossibilidade de se ajuizar ação civil para cassação de aposentadoria antes do trânsito em julgado de sentença penal (à qual ele também responde pelos mesmos fatos, mas ainda em tramitação), sob o argumento de haver independência relativa entre as esferas penal e administrativa. Ao refutar essa linha de argumentação, Augusto Aras foi enfático ao atestar que o trânsito em julgado de sentença penal não é condição para o ajuizamento da ação civil direcionada à perda do cargo, quando a prática de delito constituir fundamento para a deflagração de procedimentos nas diferentes esferas de responsabilização.

“A efetiva perda do cargo é que demanda o prévio trânsito em julgado da sentença criminal condenatória. A única condição de procedibilidade da referida ação civil é a autorização do Colégio de Procuradores, que, no presente caso, foi suprida mediante a decisão do colegiado do CNMP no procedimento avocado”, detalha o PGR.

Ao concordar com o posicionamento do PGR, Toffoli citou ainda a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de haver independência entre as instâncias cível, penal e administrativa. “[Não há que se falar] em violação ao princípio da presunção de inocência pela aplicação de sanção administrativa por descumprimento de dever funcional fixada em processo disciplinar legitimamente instaurado antes de finalizado o processo penal em que apurados os mesmos fatos”.

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