Delegado de Polícia não tem competência para requerer quebra de sigilo telefônico

Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF 1ª Região negou o pedido de delegado da Polícia Civil que, em nome próprio, como pessoa física, requereu informações que tem elementos de quebra de sigilo telefônico. Segundo o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, a solicitação em análise ofende o art. 18 do Código de Processo Civil (CPC), em face de ausência de legitimidade processual.

“O conteúdo da requisição referida tem elementos de verdadeiro pedido de quebra de sigilo telefônico, pois extrapola os limites do art. 15 da Lei nº 12.850/13. Inexistência de interesse processual”, explicou o relator.

O magistrado acrescentou que “a pretensão deveria ser buscada por outro meio processual, qual seja o requerimento de quebra de sigilo de dados telefônicos dirigido ao juízo da Justiça Estadual competente para conhecer do respectivo inquérito policial, conforme dispõe a Lei  nº 9.296/96 (Lei de Interceptações Telefônicas)”.

Nesses termos, o Colegiado extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de legitimidade e interesse processual do autor.

Processo assim ementado:

“PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. DELEGADO DE POLÍCIA. PRERROGATIVA FUNCIONAL. DADOS CADASTRAIS E TELEFÔNICOS. PODER REQUISITÓRIO. QUEBRA DE SIGILO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

I. Delegado de polícia civil, que pleiteia em nome próprio (de sua pessoa física) um direito alheio inerente ao cargo que ocupa (autoridade policial responsável por função essencial e exclusiva de Estado), ofende o art. 18, do CPC. Ausência de legitimidade processual.

II. O conteúdo da requisição referida tem elementos de verdadeiro pedido de quebra de sigilo telefônico, pois extrapola os limites do art. 15 da Lei 12.850/13. Inexistência de interesse processual.

III. A pretensão deveria ser buscada por outro meio processual, qual seja o requerimento de quebra de sigilo de dados telefônicos dirigido ao juízo da Justiça Estadual competente para conhecer do respectivo inquérito policial, conforme dispõe a Lei n. 9.296/96 (Lei de Interceptações Telefônicas).

IV. Extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de legitimidade e interesse processual do autor.

V. Apelação a que se nega provimento, nos termos do art. 485, VI, do CPC”.

Processo nº: 0011901-75.2016.4.01.3803

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