A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu à autora de um processo sobre execução fiscal que foi extinta, sem a resolução do mérito, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Em seu apelo ao Tribunal, a requerente sustentou que a sentença do Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) deve ser anulada pois não foi analisado o pedido de gratuidade de justiça. Ela alega que não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.
O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar o caso, destacou que, conforme previsto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA. ART. 16, § 1º, DA LEI Nº 6.830/1980. EXIGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO.
1. O art. 99, § 3º, do CPC prescreve que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
2. A apelante declara que não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, razão pela qual tem direito à gratuidade de justiça.
3. Conforme prescreve o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, a garantia do Juízo constitui condição para admissibilidade dos embargos à execução.
4. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a excepcionalidade de se afastar a necessidade de garantia integral do juízo, desde que o embargante inequivocamente comprove a sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido: “Em observância à ampla defesa e à garantia de acesso ao Poder Judiciário, tem-se mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado quando a parte executada, comprovadamente, for hipossuficiente (v.g.: Primeira Seção, REsp 1.127.815/SP, repetitivo)” (REsp 1.681.111/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 07/05/2019, DJe de 24/05/2019).
5. Muito embora a parte recorrente tenha comprovado a sua miserabilidade jurídica, tal fato não elide automaticamente a necessidade de comprovação da impossibilidade de oferecimento de garantia em sua integralidade e, nesse ponto, não logrou êxito em seu desiderato (REsp 1.437.078/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/03/2014).
6. “Oportuno frisar que, embora tenha o Código de Processo Civil alterado as regras quanto à admissibilidade dos embargos do devedor no processo de execução e dispensado a garantia do juízo como requisito prévio à sua oposição (art. 736, CPC), a referida norma processual não se aplica ao caso em exame, pois se trata de procedimento especial regulado por legislação própria, qual seja: a Lei nº 6.830/80 – Lei de Execuções Fiscais. Necessário ressaltar que o Codex processual se aplica às execuções fiscais de forma subsidiária, caso não haja lei específica que regulamente determinado assunto, o que não é o caso dos autos” (TRF1, AC 0004539-34.2012.4.01.4200/RR, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, E-DJF1 de 31/10/2014).
7. Apelação parcialmente provida.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu parcialmente provimento à apelação da requerente para conceder-lhe os benefícios da gratuidade de justiça.
Processo: 1010439-29.2021.4.01.3500