Candidatos do concurso para o cargo de Agente Federal de Execução Penal do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública ajuizaram ação na Justiça Federal. Eles alegaram ter havido irregularidades em algumas questões e no gabarito da prova objetiva, além da cobrança de tema não previsto no edital do concurso.
Na 1ª instância, o juízo federal decidiu pela improcedência do pedido liminarmente, isto é, negou o pedido sem citar a outra parte, porque entendeu que contraria a jurisprudência dos nossos tribunais.
Inconformados, os candidatos apelaram, e o processo foi distribuído para a relatoria do desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, membro da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O magistrado sustentou que o tema “Política Nacional de Segurança Pública”, cobrado na prova, não consta do edital, e alegou também irregularidades na elaboração das questões e no gabarito oficial.
Jurisprudência – Na análise do processo, o relator verificou que na hipótese se aplica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, porque, no caso, não se caracterizou a ilegalidade evidente a justificar a intervenção.
Em relação ao tópico que não estaria previsto em edital, prosseguiu o relator que, “no caso concreto, o tema ‘Política Nacional de Segurança Pública’ consta do conteúdo programático do edital, eis que está contido sob a titulação ‘Programa Nacional de Segurança Pública e Defesa Social’, no rol de conhecimentos complementares para o cargo de Agente Federal de Execução Penal, havendo preciosismo da parte agravante ao alegar ser tema não abrangido pelo edital”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL. ANULAÇÃO OU CORREÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA. DESCABIMENTO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. RE 632.853/CE. PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Pretendem os apelantes seja declarada a nulidade de questões da prova objetiva do concurso para o cargo de Agente Federal de Execução Penal do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, atribuindo-lhes a respectiva pontuação, em ordem a assegurar a correção da prova discursiva, bem como a participação nas demais etapas do certame.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Rel. Ministro GILMAR MENDES, Pleno, 29/06/2015), submetido ao juízo de repercussão geral, fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485).
3. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova. Precedentes deste Tribunal.
4. No caso concreto, o tema “Política Nacional de Segurança Pública” consta do conteúdo programático do edital, eis que está contido sob a titulação “Programa Nacional de Segurança Pública e Defesa Social”, no rol de conhecimentos complementares para o cargo de Agente Federal de Execução Penal, havendo preciosismo da parte agravante ao alegar ser tema não abrangido pelo edital.
5. Inexiste, pois, ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo das questões do concurso e o programa descrito no edital do certame, não sendo o caso de se falar em intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na prova objetiva do concurso.
6. Apelação desprovida.
Portanto, concluiu Oliveira que não é o caso de intervenção do Judiciário, seja para analisar os critérios de correção ou para verificar o conteúdo das questões em relação ao edital, e votou no sentido da manutenção da sentença.
Processo: 1062301-48.2021.4.01.3400