A 1ª Câmara Cível do TJRS julgou nesta quarta-feira (26/9) dois agravos de instrumento (recursos) envolvendo a extinção da Fundação Zoobotânica e do Museu de Ciências Naturais, bem como a incorporação de suas atividades à Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
O Estado buscou suspender a liminar concedida em janeiro deste ano pela 10ª Vara da Fazenda Pública, e o Ministério Público buscou ampliá-la.
Agravo do MP
O Ministério Público ingressou com recurso requerendo que seja vedada a demissão de qualquer especialista integrado ao trabalho ou com curadoria de coleção até a aprovação do Plano de Ações, bem como seja vedada a transferência de qualquer bem integrante do patrimônio do Jardim Botânico e do Museu de Ciências Naturais.
O Relator do processo, Desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck, proveu parcialmente o recurso, apenas para vedar a demissão ou transferência de qualquer funcionário, até a apresentação do Plano de Ações.
“Mostra-se impositiva a reforma da decisão no ponto, não havendo falar em incompetência do juízo para a análise da questão, posto que não se está a adentrar no mérito acerca das relações trabalhistas, este de competência da Justiça do Trabalho, mas tão somente de medida assecuratória da presente demanda, quanto à preservação do patrimônio ambiental e cultural, cuja análise é de competência da Justiça Comum”, afirmou o Relator.
Divergência
O Desembargador Irineu Mariani divergiu do voto do Relator, desprovendo o recurso. Afirmou que a questão do pessoal é de competência privativa da Justiça do Trabalho.
“Considerando que os servidores não são estatutários, e sim celetistas, isto é, não são funcionários públicos ‘stricto sensu’, as questões relativas à subsistência, ou não, dos vínculos, e relativas à continuação, ou não, na mesma atividade ou adaptação a outra, são da competência privativa da Justiça do Trabalho”, decidiu o Desembargador Mariani.
Com relação à questão do patrimônio, o Desembargador Mariani ressaltou que está assegurado pelo parágrafo único do art.8º da Lei Estadual nº 14.982/2017, no qual são referidos que os imóveis, móveis, benfeitorias, instalações e demais acervos “cuja preservação e proteção são de interesse público em razão do valor ambiental e Desenvolvimento Sustentável, podendo ser feita direta ou indiretamente”.
“Portanto, não há motivo para intervir judicialmente, seja porque não se pode presumir que o Estado não cumprirá a lei, seja porque se impõe a devida parcimônia em respeito à harmonia e independência dos Poderes da República”, afirmou o Des. Mariani.
O Desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal acompanhou o voto divergente, que desproveu o recurso do Ministério Público.
Processo nº 70076640549
Agravo do Estado
O Estado também ingressou com recurso contra a liminar do Juízo do 1º grau alegando incompetência do Juízo para condicionar a remoção, transferência de local de exercício de atividades ou alteração de atribuição técnica à apresentação de Plano de Ações, “posto que compete à Justiça do Trabalho”. Referiu que a legislação estadual assegura a preservação do patrimônio ambiental do Estado e que não há nos autos comprovação de risco de dano ao patrimônio ambiental.
Também destaca que já há previsão legal que veda a alienação dos bens que integram o Jardim Botânico, o acervo do Museu de Ciências Naturais e o Parque Zoológico de Sapucaia. Conforme o Estado, a decisão agravada impede que seja atendido um dos requisitos estabelecidos pela União para a adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, “consubstanciado na diminuição do número de entidades e órgãos estatais”.
Destacou ainda que a ação civil pública proposta pelo MP “objetiva inviabilizar a execução de lei democraticamente aprovada pelo Parlamento.
O Relator do processo também foi o Desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck, que desproveu o recurso. No voto, o magistrado afirma que existe risco de dano. Conforme relatado pela Associação dos Funcionários da Fundação Zoobotânica, houve transferência de funcionários especializados nas áreas em que atuavam, destituição das chefias e desmonte da sede administrativa do Jardim Botânico, entre outras medidas.
Divergência
O Desembargador Irineu Mariani também divergiu do voto e afirmou que as questões envolvendo os funcionários é de competência da Justiça do Trabalho.
Com relação ao Plano de Ações, o Magistrado ressaltou que requerer “que o Judiciário determine ao Poder Executivo o que fazer, como fazer e quando fazer, significa violar o princípio da harmonia e independência entre os Poderes”.
Além disso, destacou que a matéria está disciplinada em legislação estadual onde dispõe que a extinção da Fundação Zoobotânica será implementada “após a efetiva assunção dos serviços prestados pela Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que os executará direta ou indiretamente”.
Outro ponto da liminar questionado pelo Estado foi com relação ao muro divisório entre o Jardim Botânico e a Vila Juliano Moreira. A decisão liminar do 1º grau determinou que o Estado faça a reparação, a fim de evitar a invasão. Nesse caso, o magistrado decidiu que não restou demonstrada a “iminência de invasão do imóvel a caracterizar o risco de dano”.
O Desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal acompanhou o voto divergente.
Assim, por maioria, foi provido parcialmente o recurso do Estado, reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual relativamente à questão do pessoal, com extinção do pedido; e reformada a decisão liminar relativa ao Plano de Ações e quanto ao muro divisório com a Vila Juliano Moreira.
Processos nº 70078021409