A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face da sentença, da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que declarou a inexistência de débitos de responsabilidade de uma correntista por força da utilização do cartão de crédito e determinou à Caixa que excluísse o nome da autora de todos os cadastros restritivos ao crédito.
Em 1ª instância, a CEF foi condenada a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de quinze mil reais. A instituição bancária alegou que houve contratação e emissão de cartão de crédito em favor da correntista e que não há o dever de indenizar por ausência de dolo ou culpa do banco. Além disso, a apelante contestou que o valor da indenização deveria ser proporcional ao dano causado.
O relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, ressaltou que a falha na prestação de serviços bancários, consubstanciada na emissão, sem autorização do cliente, de cartão de crédito, posteriormente utilizado por terceiro, tendo a autora sido incluída indevidamente nos serviços de proteção ao crédito, redundando em constrangimento, caracteriza o dano moral passível de reparação.
Para o magistrado, “o dano moral não pressupõe a comprovação do prejuízo material, nem mesmo a comprovação do sofrimento ou do abalo psicológico, sendo presumida a sua ocorrência, configurando o chamado dano moral in re ipsa e deve ser levado em consideração, para a justa reparação do dano moral no caso em apreço, o fato de que a autora foi incluída nos serviços de proteção ao crédito em razão de dívidas para as quais não concorreu.
Quanto ao valor da indenização, o relator destacou que, a título de indenização por danos morais, o valor de quinze mil reais está em harmonia com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se, pois, justa a reparação do dano sofrido pela autora.
O recurso ficou assim ementado:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA SOLICITAÇÃO DA CORRENTISTA. UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DA SÚMULA N. 532 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). DIREITO À REPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA PELO JUÍZO SINGULAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
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Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, declarando a inexistência de qualquer débito de responsabilidade da autora por força da utilização do cartão de crédito nº 5187.6703.4192.6586 e determinando à CEF que excluísse o nome da parte autora de todos os cadastros restritivos ao crédito. A CEF também foi condenada a pagar em favor da autora, a título de danos morais, o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), além das custas e honorários advocatícios.
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A decisão foi proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive no que se refere aos honorários advocatícios.
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A orientação do STJ firmada no exame de recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC então vigente, é no sentido de que: “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (AC 0033410-20.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 23/05/2017).
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Nesse contexto, a responsabilidade civil da instituição financeira está enquadrada como de natureza objetiva, aferível pela demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a falha no serviço prestado.
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Outrossim, a responsabilidade do fornecedor, nos termos do § 3º, do art. 14, do CDC, só é afastada caso ele demonstre que seu serviço foi prestado de maneira escorreita ou que o dano decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, com inversão do ônus da prova ope legis.
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In casu, ficou caracterizada a falha na prestação de serviços bancários, consubstanciada na emissão, sem autorização da cliente, de cartão de crédito, posteriormente utilizado por terceiro, tendo a autora sido incluída indevidamente nos serviços de proteção ao crédito, redundando em constrangimento que caracteriza o dano moral passível de reparação.
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Embora a recorrente afirme em seu apelo que houve a contratação de cartão de crédito, não consta dos autos qualquer prova nesse sentido.
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Vale, ainda, acrescer que, a teor da Súmula nº 532 do Superior Tribunal de Justiça, “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”. No caso em apreço, a CEF não se desincumbiu do ônus de comprovar a prévia solicitação da cliente a autorizar o envio do cartão de crédito, originando o dever de indenizar. Precedentes.
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O dano moral não pressupõe a comprovação do prejuízo material, nem mesmo a comprovação do sofrimento ou do abalo psicológico, sendo presumida a sua ocorrência, configurando o chamado dano moral in re ipsa.
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O quantum fixado para indenização do dano moral não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, nem consistir valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada.
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Da detida análise do caso concreto, verifica-se que o quantum fixado pelo magistrado sentenciante, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), está em harmonia com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se, pois, justa à reparação do dano sofrido pela autora.
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Apelação a que se nega provimento.
Processo: 0003576-04.2008.4.01.3800