A titular de conta bancária mantida na Caixa Econômica Federal (CEF) ajuizou ação na Justiça Federal contra a instituição. A cliente pediu indenização por danos morais em razão de valores sacados indevidamente da conta.
De acordo com a autora, a CEF restituiu os valores após quatro dias corridos, porém, nesse intervalo, a titular precisou do dinheiro para concluir negócio imobiliário e se viu impossibilitada de utilizar o valor.
O juízo de primeira instância negou o pedido ao argumento de que não foi demonstrado o efetivo prejuízo moral decorrente da conduta da Caixa, tendo em vista que a instituição bancária restituiu os valores em um dia útil após ter ciência do problema.
Entretanto, no TRF1, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, esclareceu que, apesar de a CEF ter restituído os valores, a titular da conta tem direito à reparação pelos danos morais que a situação provocou.
Nesses termos, a 6ª Turma do TRF 1ª Região julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a CEF a pagar indenização por danos morais no valor de R$5 mil reais de forma a reparar o constrangimento sofrido pela titular da conta poupança.
O recurso ficou assim ementado:
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTA POUPANÇA. SAQUE FRAUDULENTO. FATO CONFIRMADO POR INTERMÉDIO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO INTERNO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES SACADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Demonstrada nos autos, inclusive por intermédio de nota técnica produzida pela própria instituição financeira, a ocorrência de saque fraudulento, a correntista faz jus à reparação pelos danos morais que experimentou.
2. Constatado que a CEF procedeu ao estorno do valor indevidamente sacado, sem que tenha havido a inscrição do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito, e diante do valor indevidamente sacado de sua conta: R$ 7.515,00 (sete mil quinhentos e quinze reais), é razoável que o valor da indenização por dano moral seja fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para reparar o dano experimentado pela apelante.
3. Sentença reformada.
4. Apelação provida, em parte, para julgar parcialmente procedente o pedido.
Processo: 0002008-36.2011.4.01.3803