A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) que pleiteava indenização por dano moral após ter o correntista recebido erroneamente da CEF carta de liberação de hipoteca levada ao cartório e procedido à baixa respectiva. Enquanto isso, a Caixa descobriu o erro, tornou sem eficácia a informação para efeito de baixa da hipoteca e passou a cobrar as prestações, inclusive, mediante inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Após verificar o erro, a CEF voltou a cobrar os valores não pagos. A decisão, unânime, confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização para declarar a nulidade da quitação relativa à averbação do Cartório de Registro de Imóveis de Coronel Fabriciano, em Minas Gerais.
Explicou a instituição bancária que o equívoco aconteceu por confusão do sistema com outro cliente homônimo do autor, ou seja, que tinha o mesmo nome. A Caixa defendeu no processo que o cliente se aproveitou de um erro administrativo provocado pela homonímia, pois além de ter ciência da dívida e do equívoco não se fez de rogado e deu baixa na hipoteca, ajuizando em seguida ação com o intuito se beneficiar. Argumentou, ainda, que o apelante não negou a existência da dívida e a inadimplência, e o simples fato de lhe fornecer, equivocadamente, o documento para baixa na hipoteca, não induz à renúncia da dívida.
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, entendeu que o autor deveria, ciente do erro, ter comunicado imediatamente ao banco o incidente em vez de se omitir com a finalidade de tirar proveito indevido. Para o magistrado, faltou boa-fé por parte do correntista. “O apelante não nega que desconfiou da situação. Alega, apenas, que tentou, mas não obteve explicações para a quitação antecipada do financiamento. Outro fato que denota sua tentativa de beneficiar-se da situação foi a transferência de sua conta para outro banco, uma vez que as prestações eram debitadas diretamente em sua conta da Caixa”, ponderou o magistrado.
O recurso ficou assim ementado:
RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE LIBERAÇÃO DE HIPOTECA. ERRO DA CAIXA ECONÔNICA FEDERAL. CLIENTE QUE RECEBE A CARTA E, MESMO SABENDO OU, NO MÍNIMO, SUSPEITANDO DO ERRO, LEVA-A AO CARTÓRIO E PROCEDE À BAIXA DA HIPOTECA. TRANSFERÊNCIA DA CONTA NA CEF PARA OUTRO BANCO. VERIFICAÇÃO DO ERRO, PELA CAIXA. NÃO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES. INCLUSÃO DO NOME DO CLIENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FATO (OMISSÃO) DO CLIENTE. CAUSA CONCORRENTE. DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
1. Na sentença, foi julgado “improcedente o pedido indenizatório formulado na inicial e parcialmente procedente o pedido constante da reconvenção, para efeito de declarar a nulidade da quitação noticiada nos autos, relativa a averbação (AV.6-44.238) do Cartório de Registro de Imóveis de Coronel Fabriciano, Minas Gerais”.
2. Os fatos são incontroversos: a Caixa Econômica Federal, por erro decorrente de homonímia (Reynaldo de Carvalho e Reinaldo de Carvalho), expediu em favor do autor carta de liberação da hipoteca de imóvel financiado. Este recebeu o documento e, dizendo não ter recebido explicações satisfatórias, o levou ao Cartório e procedeu à baixa da hipoteca. Enquanto isso, a Caixa descobriu o erro em que incorrera, tornou sem efeito a informação para efeito de baixa da hipoteca e passou a cobrar as prestações, inclusive, mediante inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.
3. O apelante não nega que desconfiou da situação. Alega, apenas, que tentou, mas não obteve explicações para a quitação antecipada do financiamento. Outro fato que denota sua tentativa de beneficiar-se da situação foi a transferência de sua conta para outro banco, uma vez que as prestações eram debitadas diretamente em sua conta da Caixa.
4. O autor deveria, ciente do erro, tê-lo comunicado imediatamente, em vez de se omitir com a finalidade de tirar proveito indevido. Sua omissão foi uma das causas, não efetuado o pagamento das prestações e transferida a conta para outro banco, de seu nome ter sido inscrito no referido cadastro de inadimplentes.
5. O fato da vítima, no caso, exclui o dever de indenizar.
6. Negado provimento à apelação.
Processo nº: 0001111-48.2006.4.01.3814