Contato com pacientes em isolamento caracteriza insalubridade em grau máximo

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência, de São Paulo, a pagar diferenças do adicional de insalubridade a uma auxiliar de enfermagem que trabalhava em contato constante com pacientes que demandavam isolamento. De acordo com a jurisprudência do TST, uma vez demonstrado o contato constante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, é devido o pagamento do adicional em grau máximo.

Isolamento

Na reclamação trabalhista, a auxiliar disse que trabalhou no Hospital São Joaquim, mantido pela associação, de 1992 a 2016, e que recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), quando o correto seria o adicional em grau máximo (40%). Segundo ela, havia doentes com tuberculose, HIV, meningite e pneumonia, entre outras patologias, “em isolamento de contato e respiratório, todos totalmente dependentes e em estado muito grave”.

A Beneficência Portuguesa, em sua defesa, sustentou que o contato da empregada com pacientes em isolamento era apenas eventual.

O juízo da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou procedente o pedido, com fundamento no laudo pericial, que confirmou que a presença desses pacientes era rotineira e habitual e, na data da perícia, havia paciente em isolamento, cujo leito estava devidamente identificado.

Contato eventual

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no entanto, afastou a condenação. Com base no mesmo laudo, o TRT registrou que a auxiliar cuidava de pacientes provenientes de angioplastia e de cateterismo, que permaneciam por no máximo 24 horas. A situação, para o Tribunal Regional, não se enquadra no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 NR15 do extinto Ministério do Trabalho, que diz respeito ao contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante, “pelo grande risco de contaminação durante toda a jornada”.

Insalubridade

No exame do recurso de revista da empregada, a Sexta Turma entendeu que, ainda que o contato com pacientes com necessidade de isolamento não fosse permanente, a análise deve ser feita sob o aspecto qualitativo da situação. Nos termos da Súmula 47 do TST, o fato de o trabalho em condições insalubres ser executado em caráter intermitente não é suficiente para afastar o direito ao recebimento do adicional em grau máximo.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TROCA DE UNIFORME. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência, o recurso não será processado. No caso, o eg. TRT concluiu não ter sido demonstrado que os minutos residuais não foram computados no início da jornada de trabalho. Ademais, o Tribunal Regional entendeu pela validade dos cartões de ponto acostados pela Reclamada que, a despeito de serem apócrifos, não foram refutados por outro meio de prova, tendo em vista que as marcações deles constantes revelam-se variáveis e não destoam daquelas indicadas pela testemunha. A matéria debatida não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento porque não reconhecida a transcendência.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, “o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal”. Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento não tenha sido objeto de súmula. A causa oferece transcendência política, uma vez que o eg. Tribunal Regional, ao afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ante às conclusões do laudo pericial no sentido de que a Reclamante trabalhava em contato rotineiro e habitual com pacientes com necessidades de isolamento de contato ou respiratório, contraria a jurisprudência desta c. Corte, que entende que, evidenciado o contato permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, é devido pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Demonstrada possível violação do art. 195 da CLT, o recurso de revista deve ser processado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO. TRANSCENDÊNCIA. O eg. Tribunal Regional delineou o contexto fático com base no laudo pericial, registrando que as atividades da Reclamante foram desenvolvidas no interior de hospital, próximo a leitos destinados a pacientes com necessidade de isolamento de contato ou respiratório, cuja presença era rotineira e habitual e que, na data da diligência, havia paciente em isolamento, cujo leito estava devidamente identificado. Nesse contexto, verifica-se terem sido preenchidos os requisitos que ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo pretendido pela Reclamante, na medida em que restou demonstrado que trabalhava em contato permanente com pacientes que demandam necessidade de isolamento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

Processo: ARR-1000135-13.2017.5.02.0068

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