Gerente bancário transferido várias vezes receberá adicional de transferência

A sucessividade das transferências retira o seu caráter definitivo.

O Banco do Brasil S.A. foi condenado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento do adicional de transferência a um gerente geral que foi transferido quatro vezes nos últimos oito anos do contrato. Segundo a Turma, a sucessividade das transferências é evidência de sua natureza transitória.

Transferências

O empregado prestou serviços ao banco por 35 anos. Na reclamação trabalhista, ele afirmou que, nos oito anos que antecederam seu desligamento, havia sido sucessivamente transferido para as unidades de São José do Rio Preto, Pirangi, Cajobi e Nova Catanduva (SP) sem ter recebido o adicional previsto no artigo 469 da CLT.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) julgaram improcedente o pedido, por entenderem que as transferências, por terem importado em mudança de domicílio, foram definitivas.

Mudança de domicílio

O relator do recurso de revista do gerente, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a transferência se caracteriza pela prestação de serviço em local diverso daquele para o qual o empregado tenha sido contratado e se houver, necessariamente, a mudança de domicílio, como no caso. “Não havendo mudança de domicílio, não se configura transferência, mas simples deslocamento do empregado”, observou.

Em relação ao adicional, o ministro assinalou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal (Orientação Jurisprudencial 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais), a parcela só é devida quando a remoção é transitória, e não definitiva. Ainda conforme o entendimento da SDI-1, a existência de sucessivas transferências, como no caso, é uma das características da transitoriedade. “São transitórias as remoções que acontecem sequencialmente durante o contrato, evidenciando, por sua reprodução sucessiva, o caráter não definitivo de cada uma”, concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. INCORPORAÇÃO. VERBA PAGA COM FUNDAMENTO CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294/TST. JULGADOS DA SDI-1 DO TST. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. Embora esta Corte Superior tenha estabelecido como parâmetros para a prescrição da pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas, decorrente da alteração do pactuado, a prescrição parcial apenas quando a parcela esteja também assegurada por preceito de lei, e total nos demais casos, em que o título jurídico seja infralegal (Súmula 294, TST), o fato é que a SDI-I do TST passou a considerar que cláusula contratual expressa não se enquadra como título jurídico infralegal e, portanto, tem o condão de afastar a prescrição total, atraindo a prescrição meramente parcial. Como cabe a esta Corte Superior uniformizar a jurisprudência trabalhista, passa-se a seguir essa vertente interpretativa lançada pela SDI-I do TST, que afasta a Súmula 294. Julgados. Agravo de instrumento desprovido.

B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER PROVISÓRIO. CRITÉRIO. OJ 113/SBDI-1/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao adicional de transferência, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 469 da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido no particular. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF. 3. HORAS DE SOBREAVISO. SÚMULA 428/TST. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. 4. REFLEXOS DO ANUÊNIO NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. Há décadas, passando pelas Constituições de 1967 e 69, até a atual Constituição Federal de 88, bem como pelas constantes alterações referentes a essa questão nas EC’s 19/98, 20/98 e 45/2004, a matéria já se encontrava pacificada na jurisprudência desta Justiça Especializada, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações referentes ao benefício da complementação de aposentadoria proveniente da relação empregatícia havida entre as partes. O fundamento jurisprudencial clássico residia no fato de tais complementações, inerentes ao Regime de Previdência Complementar tratado pelo art. 202 da Constituição de 1988, consistirem em sistemática oriunda e reflexa da precedente relação de emprego vivida entre empregador e empregado, na qualidade, respectivamente, de Patrocinador e Segurado do Fundo de Pensão instituído pela Empresa Empregadora. Em outras palavras, o Reclamante, na condição de empregado do Banco do Brasil S.A., patrocinador e instituidor de Entidade de Previdência Complementar, contribuiu mês a mês para a formação do patrimônio que lhe garantisse a complementação dos proventos de aposentadoria, sendo evidente o nexo de causalidade e correlação entre os dois vínculos, o originário (trabalhista) e o derivado (previdenciário privado), evidenciando, segundo a compreensão jurisprudencial clássica de várias décadas, a competência especializada do art. 114, I, da CF/88. Contudo, o STF, em 20.02.2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, com repercussão geral reconhecida, decidiu ser da Justiça Comum a competência para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela modulação dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de todos os processos que já tiverem sentença até o referido julgamento (20.02.2013). No caso concreto, a decisão de mérito foi proferida posteriormente à modulação e transição aventada pelo STF (2015), não se enquadrando, portanto, na hipótese de modulação, razão pela qual deve ser restabelecida a sentença que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do pleito de diferenças em complementação de aposentadoria. Recurso de revista não conhecido nos aspectos. 5.ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER PROVISÓRIO. OJ 113/SBDI-I/TST. Pacificou a jurisprudência (OJ 113, SDI-1/TST) que só é devido o adicional de transferência caso seja transitória a remoção, e não definitiva. Não se pode aprofundar ainda mais a interpretação restritiva já feita pela OJ 113, como, ilustrativamente, considerar-se definitiva a mudança pelo fato de que o contrato se extinguiu certo tempo depois, já que na Ciência, na Vida e no Direito, a natureza das coisas e das relações não é dada pelo seu futuro, mas, seguramente, por sua origem, estrutura e reprodução históricas (o futuro não rege o passado, como se sabe). São, pois, transitórias as remoções que acontecem sequencialmente no tempo contratual, evidenciando, por sua reprodução sucessiva, o caráter não definitivo de cada uma. É também, transitória, em princípio, regra geral, a remoção ocorrida em período contratual juridicamente considerado recente, o que corresponde, por razoabilidade e proporcionalidade, segundo a tendência jurisprudencial desta Corte, a um prazo estimado de três anos ou tempo aproximado a esse parâmetro. Ao revés, é definitiva a transferência ocorrida em momento longínquo do contrato. Naturalmente, ainda em vista dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, também não ensejará o pagamento do adicional a mudança que resultar de comprovado interesse extracontratual do trabalhador. A SBDI-1 vem consagrando o entendimento de que a existência de sucessivas transferências é evidência da sua natureza transitória. No caso concreto, o TRT registrou que o Reclamante foi transferido por quatro vezes ao longo dos últimos oito anos do contrato de trabalho. Incontroversa, portanto, a sucessividade das transferências ocorridas, o que retira o seu caráter definitivo. Julgados da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido no tema.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-11017-53.2015.5.15.0070

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