A Câmara Civil Especial do Tribunal de Justiça, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador substituto Luiz Fernando Boller, manteve decisão da comarca de Caçador que tornou indisponíveis bens móveis e imóveis e ativos financeiros do patrimônio do prefeito municipal Saulo Sperotto.
Ele responde a ação civil pública movida pelo Ministério Público, sob a acusação de, na condição de chefe do Executivo municipal entre os anos de 2005 e 2007, ordenar o desconto de 3% nos vencimentos dos servidores que ocupavam cargos em comissão, e de 5% aos que recebiam remuneração em função de confiança e gratificada, além dos contratados temporariamente, tudo a título de contribuição aos partidos a que referidos servidores estavam filiados – o denominado “dízimo partidário”.
O bloqueio de patrimônio, explicou Boller, constitui tutela cautelar, cujo adiamento pode inviabilizar a efetivação de decisão proferida após a cientificação do demandado, em flagrante prejuízo ao interesse público envolvido. O agravo, agora, será redistribuído para uma das câmaras especializadas do TJ, onde o mérito será julgado.
Agravo de Instrumento n. 2010.074016-7