Clínica dentária terá de indenizar paciente que ficou com sequelas após extrair dente siso

Os Desembargadores integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mantiveram a condenação da empresa Doutor Clin Clínica Médica Ltda, localizada em Esteio, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a paciente que ficou com sequelas decorrentes de uma extração dentária. A título de danos morais, a clínica terá de pagar R$ 10 mil, corrigidos monetariamente, além de arcar com as despesas do tratamento médico necessário como forma de compensação pelo dano material.

Caso

A autora ingressou com a ação de indenização por danos morais e materiais na comarca de Esteio por ter perdido a sensibilidade dos lábios após realização de cirurgia de extração do dente siso. O procedimento foi realizado na Doutor Clin em julho de 2004. Após a cirurgia, ela continuou a sentir o efeito da anestesia, passando semanas com o mesmo problema. Porém, em todas as ocasiões que retornou à clínica, foi tranquilizada com a informação de que tudo estava transcorrendo normalmente. No entanto, o procedimento deixou sequelas, e atualmente a autora apresenta limitações de seus movimentos bucais, sofrendo constrangimento quando fala ou se alimenta. Por essas razões, requereu a condenação da empresa ao apagamento de indenização por danos morais e materiais, além de tratamento de recuperação.

 

Na contestação, a Doutor Clin Clínica Médica Ltda. sustentou que não mantém relação contratual com autora, sendo mera prestadora de serviços contratados pela empresa Monta Eletrônica Ltda. E alegou inexistência de imperícia ou negligência em seu procedimento. Acrescentou que a paciente não tomou a medicação indicada e os devidos cuidados em relação à higiene no local da extração, pelo que não pode imputar a terceiros os resultados de sua própria negligência. Com esses argumentos, requereu a improcedência do feito.

 

Sentença

 

No 1º Grau, o Juiz de Direito Lucas Maltez Kachny, Titular da 1ª Vara Cível de Esteio, condenou a empresa ao pagamento indenização pelo dano moral em valor de R$ 10 mil. A título de dano material, a sentença determinou que a empresa custeie os tratamentos médico-odontológicos que a autora necessitar.

 

Inconformada, a ré apelou ao Tribunal argumentando que o tratamento aplicado foi o adequado, porém esse tipo de cirurgia apresenta um risco inerente ao tratamento.

 

Apelação

 

No entendimento do relator do recurso no Tribunal, Desembargador Túlio Martins, embora a apelada não mantenha relação contratual diretamente com a empresa ré, e sim com seu empregador, o procedimento foi realizado pela Doutor Clin Clínica Médica e é evidente sua legitimidade ativa para postular em juízo. Em relação ao mérito, observou não se tratar de responsabilidade subjetiva.

 

¿or se tratar de prestação de serviço, deve-se aplicar a legislação consumerista, como bem fundamentado pelo julgador a quo (de origem), observou o relator. Nesse contexto, a ré responde objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. Ficou comprovado que houve vício no procedimento cirúrgico-odontológico realizado pela empresa requerida, para o fim de extração do dente siso da autora, acarretando em sequela irreversível, afirmou o Desembargador Túlio. ¿Diante da perda da sensibilidade dos lábios com parestesia permanente, mostra-se presente o dever de indenizar, acrescentou, negando movimento ao recurso.

O recurso ficou assim ementado:

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE PROCEDIMENTO CIRURGICO-ODONTOLÓGICO. EXTRAÇÃO DE DENTE SISO. LEGITIMIDADE ATIVA. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais. Restou comprovado que no procedimento cirúrgico-odontológico realizado pela empresa requerida, para o fim de extração do dente siso da autora, houve vício, acarretando em seqüela irreversível, qual seja, a perda da sensibilidade dos lábios com parestesia permanente. Logo, presente o dever de indenizar. APELAÇÃO DESPROVIDA

Além do relator, participaram do julgamento, realizado em 28/10, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Paulo Roberto Lessa Franz.

 

Apelação nº

70038294682

0417183-60.2010.8.21.7000

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar