A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte, cessado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) exclusivamente em razão de novo casamento da autora.
O relator, desembargador federal Morais da Rocha, esclareceu que o falecimento do instituidor do benefício se deu na época em que vigorava a Lei 3.807/1960 que previa, como hipótese, a extinção da pensão em decorrência de novo casamento da pensionista.
No caso em questão, o benefício foi cessado, unicamente, em razão do novo casamento da autora. Contudo, explicou o magistrado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firma-se no sentido de que a realização de novas núpcias, por si só, não afasta a condição de dependente do cônjuge ou companheiro, devendo ser comprovada a melhoria na condição econômico-financeira da beneficiária para ocorrer a cessação.
No processo em análise, o cancelamento do benefício de¿pensão¿concedido à autora não foi precedido da demonstração de que tivesse havido melhora de sua situação econômico-financeira, ônus que competia ao INSS, na esteira da orientação da jurisprudência consolidada pelo STJ sobre a matéria, disse o desembargador.
O relator destacou que, conforme consta nos autos, por ocasião da morte do instituidor, a viúva ficou com quatro filhos menores, casando-se posteriormente com um trabalhador rural: “O restabelecimento do benefício, portanto, é medida que se impõe, desde a data da cessação indevida, respeitada a prescrição quinquenal”, declarou.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO EM RAZÃO DE NOVAS NÚPCIAS. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO NOVO CASAMENTO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. (CC 166.107/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 18/10/2019)
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
4. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, “na hipótese de pretensão de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo”.
5. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
6. O falecimento do instituidor do benefício se deu em 26/08/81, época que em vigorava a legislação que previa como hipótese de extinção do benefício, o casamento da pensionista (art. 39 da Lei 3.807/90; art. 50, II, do Decreto 89.312/84). A pensão fora cessada em 04/1999, unicamente, em razão do novo casamento da autora em 1990 (fls. 75).
7. A jurisprudência deste Tribunal e do egrégio STJ assentou-se no sentido de que a convolação de novas núpcias, por si só, não afasta a condição de dependente do cônjuge ou companheiro, devendo ser comprovada a melhoria na condição econômico-financeira da beneficiária para a cessação.
8. O cancelamento do benefício de pensão concedido à autora não foi precedido da demonstração de que tivesse havido melhora de sua situação econômico-financeira, ônus que competia ao INSS, na esteira da orientação da jurisprudência consolidada pelo STJ sobre a matéria.
9. Depreende-se da documentação constante dos autos que a autora quando da viuvez, ficou com 4 filhos menores (fls. 88), tendo contraído novas núpcias em 03/1990 com um trabalhador rural (fls. 144). Inclusive a demandante fora aposentada na condição de trabalhadora rural – segurada especial, em 07/2005. O restabelecimento do benefício, portanto, é medida que se impõe, desde a data da cessação indevida, respeitada a prescrição quinquenal.
10. Esta Corte fixou entendimento no sentido de que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais (AC 0020864-20.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 22/05/2019). (AC 0029811-44.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 16/08/2022 PAG.)
11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.
13. É devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
14. Apelação da parte autora provida.
O voto do relator foi no sentido de dar provimento à apelação, reconhecendo o direito ao restabelecimento do benefício de pensão por morte da autora.
Processo: 1024739-64.2019.4.01.9999