O pagamento do depósito recursal é um dos pressupostos para a admissão do recurso ordinário.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a deserção do recurso de um empregador doméstico beneficiário da justiça gratuita que não havia recolhido o depósito recursal previsto na CLT. O entendimento do TST é que, ainda que se trate de pessoa física, o pagamento do depósito recursal é um dos pressupostos para a admissão do recurso ordinário.
Extinção
Na reclamação trabalhista, uma empregada que havia trabalhado por mais de 30 anos na residência de uma família do bairro de Higienópolis, em São Paulo (SP), pedia o reconhecimento de vínculo após ser dispensada porque a família não tinha mais condições de pagar seu salário. Condenado ao pagamento de diversas parcelas, o empregador, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), reiterou o pedido de concessão da assistência gratuita.
O TRT, ao verificar que se tratava de empregador doméstico e que havia sido firmada declaração de pobreza, concedeu o benefício e isentou-o do recolhimento das custas e do depósito prévio e deu provimento ao recurso para extinguir o processo em razão da prescrição.
Deserção
No recurso de revista ao TST, a empregada doméstica sustentou a deserção do recurso ordinário do empregador, com o argumento de que o benefício da justiça gratuita não flexibiliza a obrigatoriedade do recolhimento do depósito recursal. Também apontou violação ao artigo 899, parágrafo 1º, da CLT e contrariedade à Súmula 128, que tratam da matéria.
Garantia
Segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não isenta a parte do recolhimento do depósito recursal previsto no artigo 899, parágrafo 1º, da CLT, em razão de sua natureza jurídica de garantia do juízo da execução, ainda que se trate de empregador doméstico. Ela citou diversos precedentes no mesmo sentido.
Em relação às custas processuais, calculadas em R$ 200, foi mantida a dispensa do recolhimento, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
EMPREGADOR DOMÉSTICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Ante a possível violação ao art. 899, § 1º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar as omissões suscitadas, na forma do artigo 282, § 2º, do NCPC (artigo 249, § 2º, do CPC/1973). Recurso de revista não conhecido.
EMPREGADOR DOMÉSTICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional registrou a ausência do depósito recursal e das custas processuais. E, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita a empregador doméstico, isentou-o do recolhimento das custas e do depósito recursal. Esta Corte Superior entende que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não isenta a parte do recolhimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 1º, da CLT, dada a natureza jurídica de garantia do juízo da execução, na forma da IN 3/1993 do TST, ainda que se trate de empregador doméstico pessoa física. Nesse contexto, em razão da ausência de recolhimento do depósito recursal, remanesce caracterizada a deserção do recurso ordinário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR-685-06.2012.5.02.0034