Concedida pensão por morte a companheiro homoafetivo de ex-servidor público federal

A 1ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que habilitou o autor da ação como pensionista de ex-servidor público federal, na condição de companheiro homoafetivo. A união estável, segundo consta dos autos, foi reconhecida por sentença da Justiça Estadual. O relator do caso foi o desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira.

Na apelação, a União defendeu a extinção do processo pela impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o autor formulou pedido incerto, condicionado ao trânsito em julgado do MS n. 15677-86.2011.4.01.3600, que se encontra pendente de julgamento no TRF1, violando, assim, os artigos 286 e 460 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.

Em seu voto, o relator destacou que no MS em questão o autor requereu sua habilitação como pensionista do ex-servidor público ao argumento de que a União se recusava a dar continuidade ao processo de habilitação até que o Supremo Tribunal Federal (STF) publicasse a decisão proferida sobre a questão.

“Neste Tribunal, a Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial mantendo a sentença que concedeu a segurança, fundamentando-se na decisão do STF no RE n. 477.554, julgado em 16/08/2011, que reconheceu e qualificou a união homoafetiva como entidade familiar, e na ADPF 132 e da ADI 4.277, que consolidaram o entendimento quanto à possibilidade de concessão do benefício de pensão de companheiro homoafetivo”, explicou.

Com relação ao argumento da União de que o pedido do autor seria incerto, o magistrado salientou que “a tutela deferida não se sujeita a acontecimento futuro e incerto, pois se concedeu a segurança para determinar a habilitação do impetrante como pensionista do ex-servidor, em decorrência de convivência com o falecido, com remissão à decisão do STF que reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar e serviu de instrumento na fundamentação do deciusum recorrido, que fixou a data de início da pensão como sendo a data do óbito, estando perfeitamente determinável à luz dos elementos existentes nos autos”.

O magistrado finalizou seu entendimento ressaltando que, no caso dos autos, a união estável entre o autor e o ex-servidor foi declarada por sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Família da Comarca de Cuiabá/MT, em consonância com os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, não havendo, portanto, dúvidas a esse respeito. “Nos termos do disposto no art. 215 da Lei n. 8.112/90, o direito à pensão por morte de servidor público tem como termo inicial a data do óbito do servidor, mas pode tal benefício ser requerido a qualquer tempo, hipótese em que estarão prescritas as prestações exigíveis há mais de cinco anos, conforme o art. 219 do mesmo diploma legal”, encerrou.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.112/90. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. COMPANHEIRO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 4.277 e ADPF 132). UNIÃO ESTÁVEL DECLARADA POR SENTENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. No mandado de segurança n. 15677-86.2011.4.01.3600/MT o impetrante requereu sua habilitação como pensionista do ex-servidor público, na condição de companheiro homoafetivo, pois a União recusava-se a dar continuidade ao processo de habilitação, até que o STF publicasse a decisão proferida sobre a questão. A segurança foi concedida. 3. Não há falar em sentença condicional, eis que a tutela deferida não se sujeita a acontecimento futuro e incerto, pois se concedeu a segurança para determinar a habilitação do impetrante como pensionista do ex-servidor, em decorrência de convivência more uxório com o falecido, com remissão à decisão do STF que reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar e serviu de instrumento na fundamentação do deciusum recorrido, que fixou a data de início da pensão como sendo a data do óbito, estando perfeitamente determinável à luz dos elementos existentes nos autos. Preliminar rejeitada. 4. Neste Tribunal, a Turma à unanimidade, negou provimento à remessa oficial mantendo a sentença que concedeu a segurança, fundamentando-se na decisão do STF no RE n. 477.554, julgado em 16/08/2011, que reconheceu e qualificou a união homoafetiva como entidade familiar, e na ADPF 132 e da ADI 4.277, que consolidaram o entendimento quanto à possibilidade de concessão do benefício de pensão de companheiro homoafetivo. 5. Em se tratando de pedido de concessão ou extensão de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente à época do óbito do instituidor da pensão. 6. Nos termos do art. 217, I, incisos “a”, “b” e “c”, da Lei n. 8.112/90, na redação vigente à data do óbito, são beneficiários de pensão por morte vitalícia o cônjuge, a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia, bem como o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar, sendo irrelevante o gênero dos conviventes. 7. A falta de prévia designação da (o) companheira (o) como beneficiária (o) da pensão vitalícia de que trata o art. 217, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não impede a concessão desse benefício, se a união estável restar devidamente comprovada por meios idôneos de prova (Súmula 51/2010 AGU). 8. No caso dos autos, a união estável entre o autor e o ex-servidor foi declarada por sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Família da Comarca de Cuiabá/MT, em consonância com os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, não havendo, portanto, dúvidas a esse respeito. 9. Nos termos do disposto no art. 215 da Lei n. 8.112/90, o direito à pensão por morte de servidor público tem como termo inicial a data do óbito do servidor, mas pode tal benefício ser requerido a qualquer tempo, hipótese em que estarão prescritas as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos, conforme o art. 219 do mesmo diploma legal. 10. Apelação da União e remessa oficial desprovidas, para manter a sentença que acolheu o pedido inaugural.

Processo nº: 0000540-30.2012.4.01.3600

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