Coisa julgada trabalhista não prevalece após a mudança do regime celetista para o regime jurídico único

A 1ª Turma do TRF 1ª Região determinou a suspensão do pagamento, pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU), das parcelas pagas a título de complementação de pensão e aposentadoria aos servidores inativos e dependentes de seus ex-servidores. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrada Arapiraca, afirmou que “a coisa julgada trabalhista não prevalece após a mudança do regime celetista para o regime jurídico único”.

Na apelação, a UFU esclareceu que a Justiça do Trabalho, em virtude de ação proposta em 1988, julgou procedente o pedido de complementação de aposentadoria ou pensão referida no art. 43 do Decreto 94.664/87, o qual regulamentou o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos para os servidores das universidades federais. Por essa razão, foi concedida, em 1993, aos servidores inativos e dependentes de seus ex-servidores, a complementação de pensão e aposentadoria que recebiam do INSS.

Ocorre que, conforme conta a instituição de ensino, em maio de 2004 o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para, a partir de 12/12/1990, conhecer de causas envolvendo servidores públicos, em razão do advento do regime jurídico único. “O novo entendimento, por óbvio, refletiu no ato administrativo concessor da complementação pretendida. Outro não poderia ser o procedimento da Administração senão cancelar o pagamento feito sob o título citado”, pontuou a recorrente.

O Colegiado concordou com a tese defendida pela UFU. “A coisa julgada trabalhista não prevalece após a mudança do regime celetista para o regime jurídico único, pois, tendo sido extinto o contrato de trabalho por força de lei, impõe-se o acolhimento do novo regime jurídico como o único a regular a matéria”, afirmou o relator.

O magistrado ainda advertiu que “não há direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual se mostra incabível a manutenção de gratificações e vantagens do antigo regime, as quais foram substituídas por outras, próprias da nova relação estatutária”.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS OBTIDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DECRETO N. 94.664/87. ALCANCE DA COISA JULGADA TRABALHISTA. NÃO INCIDÊNCIA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.112/90. SENTENÇA REFORMADA. 1. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há ofensa à coisa julgada, e muito menos ocorrência de litispendência da ação individual em face da ação coletiva ajuizada por entidade de classe ou sindicato”. (AC 0025785-05.2010.4.01.3700 / MA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.2555 de 05/12/2013). Preliminar de ocorrência de litispendência rejeitada. 2. Rejeitada a prejudicial de decadência para a Administração anular seus próprios atos de que decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários. Na relação jurídico-estatutária de trato sucessivo, em que se constata erro da administração no pagamento de vantagens indevidas aos servidores, de modo reiterado, o prazo decadencial para a Administração rever seu ato renova-se mês a mês. 3. Compete à Justiça Federal conhecer de ação em que se pretenda a manutenção, no regime estatutário, de vantagem incorporada, quando ainda submetido o servidor ao regime celetista, por força de decisão judicial transitada em julgado. 4. A coisa julgada trabalhista não prevalece após a mudança do regime celetista para o regime jurídico único, pois, tendo sido extinto o contrato de trabalho por força de lei, impõe-se o acolhimento do novo regime jurídico como o único a regular a matéria. 5. Não há direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual se mostra incabível a manutenção de gratificações e vantagens do antigo regime, as quais foram substituídas por outras, próprias da nova relação estatutária. 6. Sobre os honorários advocatícios, considerando que a sentença fixou seu valor de acordo com o CPC/1973 e que a nova disciplina legal de honorários, especialmente no que concerne à fase recursal, pode causar um gravame às partes não previsto no momento da interposição da apelação, a aplicação imediata do CPC vigente aos recursos interpostos sob a égide da legislação anterior implicaria decidir além dos limites da devolutividade recursal, bem como surpreender as partes, criando um risco de agravamento a sua posição jurídica, violando-se, assim, o princípio da confiança. Definida a fixação dos honorários pela sentença recorrida, tem-se um ato processual cujos efeitos não são definitivos, pois subordinados à confirmação das instâncias superiores estando, portanto, em situação de pendência (regulamentação concreta já iniciada, mas não concluída). Se a eficácia plena deste ato processual subordina-se a uma decisão futura, ela deve considerar a legislação vigente à época daquele (tempus regit actum). Ante a ausência de uma norma de transição sobre a matéria, esta solução tende a conferir uma estabilidade mínima às relações jurídico-processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 7. Remessa necessária e apelação da Universidade Federal de Uberlândia providas.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0000290-14.2005.4.01.3803

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