A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, no julgamento de apelação da União, concedeu a segurança e garantiu ao requerente o direito de ser reintegrado no concurso para o cargo de Escrivão de Polícia Federal, declarando a nulidade do ato que excluiu o candidato do certame diante da existência de processos judiciais e administrativos em seu nome. A decisão confirmou a sentença do Juízo da 13ª Vara Federal do Distrito Federal.
Em primeira instância declarou o juiz que afronta o princípio da presunção de inocência a existência de ações civis e trabalhistas, envolvendo o demandante, além de procedimentos criminais nos quais sequer foi intimado.
Em suas razões, a União alegou a necessidade de ser observado o principio da vinculação ao edital, porquanto todas as regras destinadas a disciplinar o processo seletivo foram previamente publicadas e, portanto, se tornaram conhecidas dos candidatos, sendo descabida a pretensão de alterá-las. Esclareceu, ainda, que a investigação social é procedimento regularmente estabelecido pela Constituição, de modo que constatada a idoneidade moral é possível a exclusão de qualquer candidato do certame destinado a preencher vagas no Departamento de Polícia Federal que tem por objetivo a persecução criminal.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal Hind Ghassan Kayath, destacou que o autor foi notificado dos fatos apurados pela Comissão de Investigação Social, que registrou a existência de três ações civis, uma criminal, além de ocorrência junto à Polícia Civil e do fato de que a demissão do Banco do Brasil se deu por justa causa.
A magistrada entendeu, porém, que tais fatos, não constituem óbice à reintegração do impetrante no certame, diante da inexistência de sentença penal condenatória transitada em julgado. Além disso, no que concerne à existência de antecedentes criminais, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que não se deve considerar como antecedente a circunstancia de o réu figurar como indiciado em inquérito policial ou mesmo denunciado em ação penal ainda em curso, mas tão somente a condenação por fato criminoso, transitada em julgado.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO AO CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL. AÇÕES JUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). NOMEAÇÃO E POSSE. POSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. 1. Preliminar de inadequação da via eleita que se rejeita. É inegável a existência de ato administrativo que excluiu o impetrante do concurso público por entender que as circunstâncias apuradas na fase de investigação social caracterizariam falta de idoneidade moral, o que iniludivelmente constituiu ofensa ao direito líquido e certo de prosseguir nas demais fases do certame e, ainda, de ser nomeado e tomar posse no cargo público para o qual concorreu. 2. Segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não se deve considerar como antecedente criminal a circunstância de o interessado figurar como indiciado em inquérito policial, ou mesmo denunciado em ação penal ainda em curso, mas tão somente, a condenação por fato criminoso, transitada em julgado. 3. Na hipótese, não pode vingar o ato administrativo que excluiu o candidato do certame depois de serem constatadas, na fase de investigação social, as existências de ações civis e trabalhistas, além de procedimentos criminais em relação aos quais houve extinção da punibilidade. Tais fatos não equivalem à sentença criminal transitada em julgado. 4. No que se refere à posse, em diversas oportunidades, este Tribunal tem manifestado entendimento no sentido de que ao candidato sub judice não se reconhece direito à nomeação e posse, antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público (AMS n. 0006306-34.2002.4.01.3400/DF, e-DJF1 de 28.06.2010). 5. Ocorre que entendimento mais recente desta Turma considera que, em se tratando de questão reiteradamente decidida, como a de que se trata, não há óbice à nomeação e posse imediatas. Confiram-se, entre muitos, os seguintes julgados: AC 2004.34.00.015951-0/DF – Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 de 12.12.2014, p. 455; AMS 0009178-52.2013.4.01.4300/TO, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 de 31.07.2014, p. 471; AMS 0000607-81.2010.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 28.01.2014, p. 599. 6. Sentença confirmada. 7. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Processo nº: 0032230-66.2010.4.01.3400